DECRETO Nº 7644, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011. Regulamenta o Programa de Fomento as Atividades Produtivas Rurais, Instituido pela Lei 12.512, de 14 de Outubro de 2011.

DECRETO N° 7.644, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

Regulamenta o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pela Lei n° 12.512, de 14 de outubro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 12.512, de 14 de outubro de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1°

O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pelo art. 9° da Lei n° 12.512, de 14 de outubro de 2011, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas por seu Comitê Gestor e pelos Ministérios envolvidos em sua execução, no âmbito de suas competências.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 5

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2°

Cabe aos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, em conjunto, executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, por meio da transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica.

Seção I Artigo 3

Dos Objetivos

Art. 3°

O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem os seguintes objetivos específicos:

I - estruturar atividades produtivas dos beneficiários com vistas à inclusão produtiva e promoção da segurança alimentar e nutricional;

II - contribuir para o incremento da renda dos beneficiários, a partir da geração de excedentes nas atividades produtivas apoiadas;

III - estimular atividades produtivas sustentáveis e agroecológicas;

IV - promover ações complementares e articuladas com órgãos e entidades para o fortalecimento da autonomia dos beneficiários, especialmente o acompanhamento técnico e social, o acesso aos mercados e a disponibilização de infraestrutura hídrica voltada à produção; e

V - estimular o dinamismo dos territórios rurais, por meio de orientação às famílias beneficiárias acerca das oportunidades econômicas presentes nas cadeias produtivas regionais.

Seção II Artigos 4 e 5

Das Famílias Beneficiárias

Art. 4°

Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:

I - agricultores familiares, e demais beneficiários que se enquadrem nas disposições do art. 3o da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006; e

II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.

Art. 5°

Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e

II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007.

Parágrafo único. Considera-se em situação de extrema pobreza, para efeito de caracterização como beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família com renda per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais), nos termos do parágrafo único do art. do Decreto n° 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria.

CAPÍTULO II Artigos 6 e 7

DO COMITÊ GESTOR

Art. 6°

Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, que terá caráter deliberativo.

§ 1°O Comitê Gestor de que trata o caput será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos, com respectivo suplente:

I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - Casa Civil da Presidência da República.

§ 2° Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, na condição de convidados, representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Pesca e Aquicultura;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

IV - Ministério da Justiça, por meio da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e

V - outros órgãos e entidades que o Comitê Gestor julgar necessário.

§ 3° O Comitê Gestor será coordenado alternadamente, em períodos anuais, pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário.

§ 4° A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 7°

O Comitê Gestor será reunido bimestralmente em caráter ordinário, e em caráter extraordinário, conforme norma regimental.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 11

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 8°

Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I - garantir os recursos financeiros para as transferências às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

II - gerar e disponibilizar folha de pagamento contendo relação de famílias beneficiárias para o agente operador;

III - supervisionar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

IV - disponibilizar informações acerca do Programa ao público e aos entes federados nos quais estiverem estabelecidas as famílias beneficiárias; e

V - encaminhar relação de famílias em situação de extrema pobreza para inclusão no CadÚnico, inclusive aquelas indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 9°

Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário:

I - articular a emissão de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - DAP para integrantes das famílias elegíveis ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não cadastrados;

II - disponibilizar serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER para as famílias beneficiárias do Programa;

III - executar a capacitação das equipes de assistência técnica e extensão rural para...

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