DECRETO Nº 7644, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011. Regulamenta o Programa de Fomento as Atividades Produtivas Rurais, Instituido pela Lei 12.512, de 14 de Outubro de 2011.
DECRETO N° 7.644, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
Regulamenta o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pela Lei n° 12.512, de 14 de outubro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 12.512, de 14 de outubro de 2011,
D E C R E T A :
O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pelo art. 9° da Lei n° 12.512, de 14 de outubro de 2011, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas por seu Comitê Gestor e pelos Ministérios envolvidos em sua execução, no âmbito de suas competências.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Cabe aos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, em conjunto, executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, por meio da transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica.
Dos Objetivos
O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem os seguintes objetivos específicos:
I - estruturar atividades produtivas dos beneficiários com vistas à inclusão produtiva e promoção da segurança alimentar e nutricional;
II - contribuir para o incremento da renda dos beneficiários, a partir da geração de excedentes nas atividades produtivas apoiadas;
III - estimular atividades produtivas sustentáveis e agroecológicas;
IV - promover ações complementares e articuladas com órgãos e entidades para o fortalecimento da autonomia dos beneficiários, especialmente o acompanhamento técnico e social, o acesso aos mercados e a disponibilização de infraestrutura hídrica voltada à produção; e
V - estimular o dinamismo dos territórios rurais, por meio de orientação às famílias beneficiárias acerca das oportunidades econômicas presentes nas cadeias produtivas regionais.
Das Famílias Beneficiárias
Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:
I - agricultores familiares, e demais beneficiários que se enquadrem nas disposições do art. 3o da Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006; e
II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.
Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007.
Parágrafo único. Considera-se em situação de extrema pobreza, para efeito de caracterização como beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família com renda per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais), nos termos do parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria.
DO COMITÊ GESTOR
Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, que terá caráter deliberativo.
§ 1°O Comitê Gestor de que trata o caput será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos, com respectivo suplente:
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - Casa Civil da Presidência da República.
§ 2° Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, na condição de convidados, representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Pesca e Aquicultura;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IV - Ministério da Justiça, por meio da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e
V - outros órgãos e entidades que o Comitê Gestor julgar necessário.
§ 3° O Comitê Gestor será coordenado alternadamente, em períodos anuais, pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário.
§ 4° A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
O Comitê Gestor será reunido bimestralmente em caráter ordinário, e em caráter extraordinário, conforme norma regimental.
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - garantir os recursos financeiros para as transferências às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
II - gerar e disponibilizar folha de pagamento contendo relação de famílias beneficiárias para o agente operador;
III - supervisionar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
IV - disponibilizar informações acerca do Programa ao público e aos entes federados nos quais estiverem estabelecidas as famílias beneficiárias; e
V - encaminhar relação de famílias em situação de extrema pobreza para inclusão no CadÚnico, inclusive aquelas indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário:
I - articular a emissão de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - DAP para integrantes das famílias elegíveis ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não cadastrados;
II - disponibilizar serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER para as famílias beneficiárias do Programa;
III - executar a capacitação das equipes de assistência técnica e extensão rural para...
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