DECRETO Nº 78540, DE 06 DE OUTUBRO DE 1976. Outorga Concessão a Radio Progresso de Sousa Ltda, para Estabelecer Uma Estação da Radiodifusão Sonora em Onda Tropical, Na Cidade de Sousa, Estado da Paraiba.

DECRETO Nº 78.540, DE 6 DE OUTUBRO DE 1976.

Outorga concessão à Rádio Progresso de Sousa Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Sousa, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 499-74 (Edital nº 51-75),

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Rádio Progresso de Sousa Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda tropical, na cidade de Sousa, Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de outubro de 1976; 155º da Independência 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira

As cláusulas a que se refere o presente Decreto foram publicadas no D.O. de 7-10-76.

CLÁUSULAS A QUE SE RFERE O DECRETO Nº 78.540, DE 5 DE OUTUBRO DE 1976.

I

Fica assegurado à Rádio Progressão de Sousa Ltda, o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Sousa, Estado da Paraíba, uma estação de radiodifusão sonora em onda tropical com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967;

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Minsitério das Comunicações, o...

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