LEI ORDINÁRIA Nº 6067, DE 02 DE JULHO DE 1974. Autoriza o Governo do Distrito Federal a Promover a Transferencia do Controle Acionario da Companhia de Telecomunicações de Brasilia -cotelb- para a Telecomunicações Brasileiras S.a.-telebras, e da Outras Providencias.

Autoriza o Governo do Distrito Federal a promover a transferência do controle acionário da Companhia de Telecomunicações de Brasília - COTELB - para a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Governo do Distrito Federal autorizado a promover a transferência do controle acionário da Companhia de Telecomunicações de Brasília - COTELB - para a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.

§ 1º A transferência far-se-á pela capitalização dos créditos da TELEBRÁS decorrentes dos seus investimentos na COTELB.

§ 2º Efetivada a transferência, deixarão de vigorar, no que se refere à COTELB, as disposições da Lei número 4.545, de 10 de dezembro de 1964, ressalvadas e mantidas as do § 5º, do artigo 15, da referida Lei.

Art. 2º

Os bens de propriedade do Governo do Distrito Federal destinados à COTELB e ainda a ela não transferidos serão avaliados mediante laudo pericial e incorporados ao patrimônio da Companhia.

Art. 3º

Os funcionários públicos dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal que, na data desta Lei, estiverem lotados na COTELB poderão optar por seu aproveitamento como empregados da Companhia, sob o regime da legislação trabalhista.

§ 1º A opção a que se refere este artigo será manifestada expressamente pelo funcionário e apresentada à COTELB no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetivação da transferência do controle acionário.

§ 2º A COTELB encaminhará os termos de opção dos funcionários à Secretaria de Administração do Distrito Federal, que providenciará a sua imediata...

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