DECRETO Nº 78228, DE 12 DE AGOSTO DE 1976. Promulga o Acordo de Comercio Brasil-grecia.

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DECRETO Nº 78.228, de 12 de Agosto De 1976.

Promulga o Acordo de Comércio Brasil-Grécia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 94, de 10 de novembro de 1975, o Acordo de Comércio, concluído entre a República Federativa do Brasil e a Grécia, em Brasília, a 9 de junho de 1975;

E havendo o referido Acordo entrado em vigor, definitivamente, de conformidade com seu Artigo 10, a 2 de julho de 1976;

DECRETA:

que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 12 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O BRASIL E A GRÉCIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Grécia, animados do desejo de desenvolver seu intercâmbio comercial recíproco na base de vantagens mútuas, convêm no seguinte:

ARTIGO 1º

Os dois Governos se compromentem, no quadro dos regulamentos em vigor em cada um e dois países, a promover e a apoiar, por todos os meios apropriados, as importações e as exportações das mercadorias de ambas as partes.

ARTIGO 2º

O intercâmbio de mercadoras entre os dois países será efetuado em conformidade com as listas A e B anexas ao presente Acordo, as quais têm caráter indicativo e não limitativo. Poderão ser também efetuadas transações comerciais com os outros produtos.

Na lista A, figuram os principais produtos de exportação do Brasil para a Grécia.

Na lista B, figuram os principais produtos de exportação do Brasil para a Grécia.

ARTIGO 3º

Nos termos do presente Acordo, como mercadoria originárias do Brasil serão consideradas as produzidas ou fabricadas no Brasil e como mercadorias originárias da Grécia as produzidas ou fabricadas na Grécia.

ARTIGO 4º

As Partes Contratantes aplicarão reciprocamente a cláusula da nação mais favorecida no que concerne aos direitos alfandegários, às taxas e aos impostos, assim como quanto à maneira de perceber esses direitos aduaneiros, taxas e impostos, no que tange aos regulamentos aduaneiros e às diferentes formalidades relativas à importação, exportação e ao desembaraço de mercadorias.

Este regime não compreende:

a) os privilégios que uma das Partes Contratantes tenha concedido ou venha a conceder a países limítrofes, a fim de facilitar o tráfego fronteiriço;

b) as vantagens ou preferências decorrentes de uma união aduaneira ou de uma zona de livre comércio ou de uma cordo temporário visando à formação de uma união aduaneira ou de uma zona de livre comércio da qual uma das duas Partes Contratantes seja membro ou venha a tornar-se membro.

ARTIGO 5º

Os pagamentos relativos às transações comerciais entre os dois países serão efetuados em moeda conversível, aceita de comum acordo pelas...

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