DECRETO Nº 57596, DE 07 DE JANEIRO DE 1966. Promulga o Acordo Cultural Entre o Brasil e o Mexico.
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DECRETO Nº 57.596, DE 7 DE JANEIRO DE 1966.
Promulga o Convênio de Intercâmbio Cultural com o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 29, de 1964, o Convênio de Intercâmbio Cultural, assinado entre o Brasil e o México no Rio de Janeiro, a 20 de janeiro de 1960;
E Havendo o referido Convênio entrado em vigor de conformidade com seu artigo VII, a 20 de maio de 1965, isto é, um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, que se efetuou na Cidade do México, a 20 de abril de 1965;
Decreta que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
A. B. L. Castello Branco
CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno dos Estados Unidos Mexicanos,
Convencidos de que, para o mais amplo desenvolvimento da cultura americana e da política interamericana, é fundamental e necessário um conhecimento mais íntimo entre os países do Continente.
Considerando que as relações entre seus povos podem ser intensificadas através da difusão de informações sôbre o progresso realizado em cada um dos Países, e no campo do pensamento, da ciência e da arte; e
Conscientes de que o acêrvo espiritual de ambos os povos é suscetível de um fecundo intercâmbio entre seus nacionais e seus organismos culturais;
Decidiram concluir um Convênio para alcançar as finalidades assinaladas, e, com êste propósito, designaram seus Plenipotenciários, a saber:
Sua Excelência o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Horácio Lafer, Ministro de Estado das Relações Exteriores;
Sua Excelência o Presidente da República dos Estados Unidos Mexicanos, o Senhor Manuel Tello, Secretário das Relações Exteriores;
Os quais, após terem exibido seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Artigo I
As Altas Partes Contratantes estimularão os trabalhos que contribuam para o melhor conhecimento de suas respectivas culturas, de seus feitos históricos, costumes e principais atividades intelectuais e científicas, por meio, principalmente, de livros, periódicos e outras publicações; de conferências, concertos e representações de peças teatrais; de exposições de arte e outras de caráter cultural; da...
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