DECRETO Nº 80571, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977. Promulga o Acordo Cultural Brasil-suriname.

DECRETO Nº 80.571, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977.

Promulga o Acordo Cultural Brasil-Suriname.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 38, de 12 de maio de 1977, o Acordo Cultural celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname em Brasília a 22 de junho de 1976;

Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de retificação em Paramaribo a 7 de setembro de 1977;

E havendo o referido Acordo entrado em vigor, nos termos de seu Artigo XVI, a 7 de outubro de 1977;

DECRETA:

Que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 17 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

__________

O Acordo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 18-10-77.

ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNODA REPÚBLICA DO SURINAME

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname,

Desejosos de desenvolver as relações culturais entre seus dois países;

Convencidos da necessidade de definir um quadro apropriado no qual tais relações possam prosperar;

Convencidos, outrossim, que através do incremento de suas relações culturais estão contribuindo para um maior desenvolvimento de todos os povos das Américas,

Convêm no que segue:

ARTIGO I

Cada Parte Contratante encorajará o intercâmbio cultural, em seu mais amplo sentido entre os dois povos e, de acordo com as leis e regulamentos vigentes em seus respectivos territórios, proporcionará toda a necessária assistência às instituições dedicadas ao estudo e divulgação da língua, literatura e artes da outra Parte.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante estimulará a apresentação, emn seu respectivo território, de esposições artísticas, científicas e técnicas, bem como peças teatrais, concertos, festivais de cinema e outras iniciativas culturais organizadas pela outra Parte.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante facilitará a entrada e exibição em sei território de filmes educativos, documentários e artísticos procedentes do outro País.

ARTIGO IV

Cada Parte Contratante facilitará, salvaguardados os interesses de segurança interna, a livre...

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