DECRETO Nº 56608, DE 23 DE JULHO DE 1965. Promulga o Acordo Cultural Com a Italia.

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DECRETO N º 56.608, DE 23 DE JULHO DE 1965.

Promulga o Acôrdo Cultural com a Itália.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 8, de 1963, o Acôrdo Cultural com a Itália, assinado no Rio de Janeiro, a 6 de setembro de 1958;

E havendo o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu art. 11, a 1º de março de 1965;

DECRETA:

Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 23 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Vasco da Cunha

ACÔRDO CULTURAL ENTRE O GOVÊRNO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O GOVÊRNO DA REPÚBLICA ITALIANA

O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Italiana.

Cônscios da comunidade de tradições sôbre as quais se baseia a vida cultural dos seus dois países e animados do desejo de tornar ainda mais estreitas e fecundas as relações literárias, artísticas, cientificas e técnicas já existentes entre os seus dois povos;

Acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Cada uma das Partes Contratantes permitirá a criação e favorecera com tôdas as possíveis facilidades, o funcionamento e o desenvolvimento no seu próprio território, de Instruções Culturais do outro País, autorizadas pelos respectivos Governos, cuja atividade se destine a efetivação dos fins gerais do presente Acôrdo, por meio de cursos, conferências, concertos, manifestações de arte, serviços de biblioteca, discoteca, filmoteca, etc. e permitirá que instituições ou particulares de ajudem com meios financeiros ou de qualquer outra natureza.

2. As duas Comissões Mistas, de que trata o Artigo 8º, determinarão quais dos organismos já existentes nos dois Países poderão ser reconhecidos como Instituições Culturais para os efeitos do parágrafo precedente e determinarão as diversas facilidades (fiscais, alfandegárias, etc.) de que se poderão beneficiar.

ARTIGO II

Cada uma das Partes Contratantes favorecerá junto às Universidades aos outros Institutos Superiores e aos Institutos de Instrução Média situados no próprio território a criação de cátedras, leitorados e cursos livres de língua, literatura, história e arte do outro País.

Em particular:

a) o Govêrno italiano compromete-se a recomendar que, nas cátedras de língua e literatura portuguêsa existentes na Itália, seja dado tratamento especial ao ensino da literatura...

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