DECRETO Nº 1559, DE 18 DE JULHO DE 1995. Promulga o Acordo Quadro de Cooperação, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Portuguesa, de 07 de Maio de 1991.

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DECRETO Nº 1.559, DE 18 DE JULHO DE 1995.

Promulga o Acordo Quadro de Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 07 de maio de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa assinaram, em Brasília, o Acordo Quadro de Cooperação;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 02 de maio de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 07 de julho de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu artigo 9º,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Quadro de Cooperação, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Brasília, em 07 de maio de 1991, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sebastião do Rego Barros Netto

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

ACORDO QUADRO DE COOPERA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Portuguesa

Conscientes de que os vínculos históricos e culturais que unem os povos dos dois países irmãos conferem uma dimensão especial ás relações bilaterais entre o Brasil e Portugal;

Considerando que o desejo de fortalecer os seculares laços de amizade se mantém vivo e atuante em todos os domínios desse relacionamento;

Conscientes de que a democracia e o respeito pela dignidade da pessoa humana são o único e legítimo meio de responder às necessidades e aspirações dos povos, com vista a alcançar o pleno desenvolvimento econômico e a paz social em que se encontram empenhados;

Considerando que o crescimento econômico de ambos os países contribui para a estabilidade política e social, para o fortalecimento das instituições democráticas e para a melhoria do nível de vida dos seus povos;

Considerando que a ativa participação do Brasil e de Portugal nos distintos ?fora? regionais, designadamente do Brasil no processo de integração latino-americano, especialmente no âmbito do Tratado de Assunção que criou o Mercosul, e de Portugal nas Comunidades Européias, contribui para a intensificação das relações e para a consolidação da aproximação entre a América Latina e a Europa;

Considerando que ambos os países encaram o desenvolvimento econômico não só como um direito inalienável mas, também, como uma condição necessária para o progresso e à justiça social, para a consolidação das liberdades e para a preservação da paz internacional;

Concientes de que a modernização das estruturas produtivas, comerciais e de serviços de ambos os países é condição essencial do desenvolvimento no mundo interdependente e multipolar em que nos encontramos;

Desejosos de promover o desenvolvimento e a diversificação das relações econômicas entre os dois países;

Conscientes dos vínculos existentes entre dívida, comércio e investimento e de que a dívida externa tem constituído um dos principais fatores que dificulta a estabilidade e o crescimento das economias latino-americanas;

Considerando que ambos os países julgam imprescindível desenvolver esforços em nível internacional para que seja alcançado o melhor nível de vida dos seus povos, erradicando a pobreza e promovendo a proteção do meio ambiente;

Tendo em consideração as disposições do Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Européia, assinado em 18 de setembro de 1980;

Inspirados no Tratado de Amizade e Consulta assinado em 16 de novembro de 1953 e imbuídos da vontade de dinamizar e concretizar o quadro global do relacionamento bilateral existente,

Convierem nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Artigo 1

Cooperação Política

Artigo I

As duas Partes concordam em:

  1. Intensificar a realização de visitas recíprocas dos seus respectivos Chefes de Governo e Ministros, tendo em vista o fortalecimento e a consolidação do diálogo político entre os dois países;

  2. Realizar cimeiras anuais dos Chefes dos dois Governos, que poderão ser acompanhados por vários membros dos respectivos Executivos, para debater questões de natureza bilateral e problemas internacionais de interesse comum;

  3. Realizar encontros entre os responsáveis da política externa de ambos...

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