DECRETO Nº 67695, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1970. Promulga o Acordo de Previdencia Social Com Portugal.

DECRETO Nº 67.695, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970.

Promulga o Acôrdo de Previdência Social com Portugal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 40, de 1970, o Acôrdo de Previdência Social concluído entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguêsa e assinado em Lisboa, a 17 de outubro de 1969;

E HAVENDO o referido Acôrdo, de conformidade com o seu artigo 24, parágrafo 2, entrado em vigor a 1º de dezembro de 1970;

DECRETA que o mesmo, apenso por copia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Jorge de Carvalho e Silva

ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE OS GOVERNOS DE PORTUGAL E DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

O Presidente da República Federativa do Brasil e o Presidente da República Português,

Animados do desejo de regular as relações em matéria de Previdência Social em matéria de Previdência Social entre os dois Estados,

Resolvem concluir um Acordo de Previdência Social e nomeiam, para esse fim, os seguintes Plenipotenciarios:

O Presidente da República Federativa do Brasil:

Sua Excelência o Senhor Coronel Jarbas Gonçalves Passarinho, Ministro do Trabalho e da Previdência Social,

O Presidente da República Portuguesa:

Sua Excelência o Senhor Professor Marcello José das Neves Alves Caetano, Ministro Interino dos Negócios Estrangeiros.

Os quais, após haverem reconhecido seus plenos poderes como em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

Artigo 1

  1. O presente Acordo aplicar-se-á:

    I - Em Portugal, aos direitos previstos:

    1. no regime geral sobre previdência social referente aos seguros de doença, materinidade, invalidez, velhice e morte e ao subsídio de nascimento;

    2. no regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

    3. nos regimes especiais de previdência estabelecidos para certas categorias, na parte em que respeitem aos riscos ou prestações cobertas pelos regimes enumerados nas alíneas precedentes, e designadamente no regime relativo ao pessoal das empresas concessionárias dos serviços públicos de transportes;

      II - No Brasil, aos direitos previstos no sistema Geral de Previdência Social, relativamente a:

    4. assistência médica e incapaciade de trabalho transitoria;

    5. velhice;

    6. invalidez;

    7. tempo de serviço;

    8. morte;

    9. natalidade.

  2. O presente Acordo aplicar-se-á igualmente aos casos previstos nas leis e disposições que complertem ou modifiquem os direitos indicados no parágrafo anterior.

  3. Aplicar-se-á também aos casos previstos nas leis e disposições que estendam os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabelecam novos de Previdência Social, se o Estado contratante interessado não se opuser a essas medidas, no prazo de três meses contados da data do recebimento da comunicação das mesmas feita pelo outro Estado contratante.

Artigo 2

As legislação que prevêem os direitos enumerados no artigo 1, vigentes respectivamente no artigo 1, vigentes respectivamente no Brasil e em Portugal, aplicar-se-ão igulalmente aos trabalhadores brasileiros em Portugal e aos trabalhadores portuguêses no Brasil, os quais terão os mesmos direitos e as mesmas obrigações que os nacionais do Estado contratante em cujo território se ecnontrem.

Artigo 3

  1. O princípio estabelecido no artigo 2 será objeto das seguintes exceções:

    1. o trabalhador, que dependa de uma empresa pública ou privada com sede em um dos Estado contratantes e que for enviado ao território do outro por um período limitado, continuará sujeito a legislação do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no território do outro Estado não exceda um período de doze meses. Se o tempo de trabalho se prolongar, por motivo imprevisível, além do prazo previsto de doze meses, poder-se-á excepcionamente manter, no máximo por mais doze meses, a aplicação da legislação do Estado contratante em que tenha sede a empresa, mediante prévio consentimento expresso da autoridade competente do outro Estado;

    2. o pessoal de vôo das empresa de transporte aéreo continuará e exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa tenha sede;

    3. os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados contratantes estarão sujeitos às disposições vigentes no mesmo Estado. Qualquer outras pessoa que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, consêrto e vigilância quando no porto, estará sujeito à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se se ecnontre a navio.

  2. Osnacionais de qualquer dos dois Estados contratantes que participem de trabalhos em atividades resultantes de cooperação artística ou cultural entre pessoal ou empresas de um e de outro Estado ficam sujeitos à legislação do Estado em que se realize a referida atividade, ainda que a permanência do pessoal a que se refere esta alínea no mencionado territorio seja anferior a doze meses.

  3. As autoridades competentes dos Estados contratantes poderão de comum acordo, ampliar, suprimir ou modificar em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as exceções enumeradas no parágrafo anterior.

Artigo 4

  1. Os funcionários diplomáticos, administrativos e técnicos das Missões Diplomáticas e Representações Consulares dos Estados...

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