DECRETO Nº 82585, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1978. Promulga o Acordo Sobre Cooperação Sanitaria Brasil-bolivia.

Decreto nº 82.585, de 06 de novembro de 1978.

Promulga o Acordo sobre Cooperação Sanitária Brasil-Bolívia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 78, de 2 de dezembro de 1972, o Acordo sobre Cooperação Sanitária, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em Brasília, a 8 de junho de 1972;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, nos termos de seu Artigo VIII, em 17 de agosto de 1977;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Cooperação Sanitária, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO SANITÁRIA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia,

CONSIDERANDO

- Que são em grande parte comuns os problemas de saúde dos Estados do Acre, Amazonas e Mato Grosso e do Território de Rondônia, no Brasil, e dos Departamentos do Pando, Beni e Santa Cruz, da Bolívia;

- Que, para obter a oportuna solução de tais problemas, é necessário aperfeiçoar e coordenar os atuais serviços de saúde e criar os que sejam aconselháveis;

- Que os serviços de saúde na região continuam executando seus respectivos programas, procurando melhorar a coordenação e alcançar a desejável integração;

- Que, entre os programas em curso, ambos os países consideraram prioritários os seguintes:

  1. a erradicação da varíola;

  2. a erradicação da malária;

  3. o controle da febre amarela silvestre e a vigilância contra a reinfestação pelo Aedes aegypti;

  4. o controle da febre hemorrágica;

  5. a hanseníase, a tuberculose, as doenças venéreas a doença de Chagas e outras transmissíveis que necessitem ação coordenada dos Governos de ambos os países;

  6. o controle do uso de estupefacientes, narcóticos e alucinógenos;

- Que a ação harmônica dos dois países nessa matéria assume grande importância, em função dos planos de desenvolvimento econômico e social naquelas regiões,

RESOLVERAM celebrar o presente Acordo e, para tal fim, nomearem seus respectivos Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Professor Francisco de Paula Rocha Lagoa

O Presidente da República da Bolívia, Sua Excelência o Senhor Doutor Carlos Valverde Barberi

os quais, após exibirem seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

Varíola

  1. Organizar unidades de vigilância epidemiológica para prevenir a reintrodução da varíola em seus territórios.

  2. Manter níveis adequados de imunidade, vacinando a população suscetível.

  3. Estabelecer postos de vacinação em localidades da fronteira de trânsito internacional.

  4. Notificar todo caso de varíola, em conformidade com o Regulamento...

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