DECRETO Nº 94576, DE 09 DE JULHO DE 1987. Promulga o Acordo para a Criação de Uma Comissão Mista Brasileiro- Egipcia de Coordenação.

DECRETO N° 94.576, DE 9 DE JULHO DE 1987

Promulga o Acordo para a Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Egípcia de Coordenação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 19, de 5 de dezembro de 1986, o Acordo para a Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Egípcia de Coordenação, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Árabe do Egito, em Brasília, a 7 de março de 1985;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos da Ratificação, concluído na Cidade do Cairo, a 10 de junho de 1987, na forma de seu Artigo VII,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo para a Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Egípcia de Coordenação, entre a República Federativa do Brasil e a República Árabe do Egito, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré]

ACORDO PARA A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO MISTA

BRASILEIRO-EGÍPCIA DE COORDENAÇÃO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Árabe do Egito,

Conscientes dos laços de amizade e solidariedade que unem os dois países,

Animados do desejo de promover e diversificar a cooperação em todos os campos,

Reconhecendo as vantagens de coordenar os esforços realizados nos vários setores de interesse mútuo, notadamente econômico, comercial, científico, tecnológico, técnico e cultural,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

Fica instituída uma Comissão Mista Brasileiro-Egípcia de coordenação, com os objetivos de promover a cooperação entre aos dois países e coordenar os esforços realizados nos vários setores de interesse mútuo.

ARTIGO II

Para a consecução de seus objetivos, a referida Comissão Mista poderá, notadamente:

  1. definir a orientação a seguir para implementar a coordenação bilateral em todos os campos;

  2. elaborar e submeter aa aprovação dos dois Governos propostas e programas de trabalho;

  3. incentivar os contactos e o conhecimento recíprocos e promover o intercâmbio de visitas e missões;

  4. rever a aplicação dos acordos e ajustes concluídos entre os dois países e resolver os problemas que possam...

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