DECRETO Nº 74506, DE 05 DE SETEMBRO DE 1974. Promulga os Acordos Cultural e de Cooperação Tecnica Brasil-daome.

DECRETO Nº 74.506, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974.

Promulga os Acordos Cultural e de Cooperação Técnica Brasil-Daoné.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 32, de 8 de agosto de 1973, o Acordo Cultural e o Acordo de Cooperação Técnica, concluídos entre a República Federativa do Brasil e a República do Daomé, em Cotonou, a 7 de novembro de 1972;

E HAVENDO o referidos Acordos entrado em vigor a 22 de abril de 1974;

DECRETA

Que os Acordos, apensos por cópia ao presente Decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.

Brasília, 5 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO DAOMÊ

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo Militar Revolucionário da República do Daomê;

Fiéis aos altos ideais da Carta das Nações Unidas;

Desejosos de reforçar e de estreitar as relações culturais entre seus países, de modo a realizarem uma operação plena e integral nos domínios literário, artístico, científico, técnico e universitário;

Animados do desejo de ver prosseguir a obra de aproximação entre o Brasil e o Daomê.

Decidiram concluir um Acordo Cultural e, para esse fim, designaram como seus Plenipotenciários:

O Presidente da República Federativa do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador Mario Gibson Barbosa, Ministro de estado das Relações Exteriores;

O Presidente da República do Daomê, Sua Excelência o Senhor Comandante de Batalhão Michel Alladaye, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Os quais, após haverem trocado seus Plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes comprometem-se a proteger e a desenvolver, na medida de suas possibilidades, as relações entre os dois países no plano científico, técnico, universitário, esportivo e, particularmente, no campo artístico e cultural, de modo a contribuir para o melhor conhecimento das respectivas culturas e atividades naqueles setores.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante compromete-se a facilitar a criação, no seu respectivo território, de acordo com a legislação em vigor, de centros e associações destinados à difusão dos valores culturais da outra Parte.

ARTIGO III

As Partes Contratantes empenharão os melhores esforços para promover o intercâmbio entre os dois países de conferencistas, professores universitários, pesquisadores, especialistas, técnicos e outras pessoas que exerçam sua atividades nos campos da educação, da ciência e da cultura.

ARTIGO IV

Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder anualmente bolsas de estudo a estudantes, profissionais liberais, técnicos, cientistas ou artistas da outra Parte.

ARTIGO V

As Partes Contratantes comprometem-se a proceder ao exame das condições nas quais será reconhecida, para fins universitários, a equivalência entre os diplomas e títulos universitários expedidos nos dois países.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes encorajarão a cooperação no domínio...

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