DECRETO Nº 6753, DE 28 DE JANEIRO DE 2009. Promulga o Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petreis, Adotado Na Cidade do Cabo, em 2 de Fevereiro de 2001.

DECRETO Nº 6.753, DE 28 DE JANEIRO DE 2009.

Promulga o Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis, adotado na Cidade do Cabo, em 2 de fevereiro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 187, de 15 de julho de 2008, o Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis, adotado na Cidade do Cabo, em 2 de fevereiro de 2001;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo junto ao Governo australiano, na qualidade de depositário do ato, em 3 de setembro de 2008;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1º de fevereiro de 2004 e para o Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de dezembro de 2008;

DECRETA:

Art. 1o

O Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP)

Cidade do Cabo, África do Sul, 29 de janeiro a 2 de fevereiro de 2001

Índice

· Preâmbulo

· Artigo I Âmbito, Definições e Interpretação

· Artigo II Objetivo e Princípios Fundamentais

· Artigo III Medidas Gerais de Conservação

· Artigo IV Capacitação

· Artigo V Cooperação entre as Partes

· Artigo VI Plano de Ação

· Artigo VII Implementação e Financiamento

· Artigo VIII Reunião das Partes

· Artigo IX Comitê Consultivo

· Artigo X Secretariado do Acordo

· Artigo XI Relações com outras Entidades Internacionais Relevantes

· Artigo XII Emendas ao Acordo

· Artigo XIII A Relação entre este Acordo e outras Legislações e Convenções Internacionais

· Artigo XIV Solução de Controvérsias

· Artigo XV Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação, Adesão

· Artigo XVI Entrada em Vigor

· Artigo XVII Reservas

· Artigo XVIII Denúncia

· Artigo XIX Depositário

· Anexo 1 Espécies de Albatrozes e de Petréis às quais este Acordo se Aplica

· Anexo 2 Plano de Ação

PREÂMBULO

AS PARTES CONTRATANTES,

RECORDANDO que a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres de 1979 (a Convenção) promove a ação cooperativa internacional para conservar e manejar espécies migratórias, e que as Partes são instadas a concluírem Acordos sobre animais silvestres que periodicamente ultrapassam os limites de jurisdição nacional;

CONSIDERANDO que a quinta reunião da Conferência das Partes da Convenção, realizada em Genebra em abril de 1997, relacionou todas as espécies de albatrozes do Hemisfério Sul no Anexo I ou II;

RECORDANDO que a sexta reunião da Conferência das Partes da Convenção, realizada em África do Sul em novembro de 1999, relacionou espécies de petréis no Anexo II, registrou as ameaças impostas pela captura acidental na pesca, e em particular para os albatrozes e petréis, e solicitou que as Partes pertinentes preparassem um Acordo, no âmbito da Convenção, para a conservação de albatrozes no Hemisfério Sul;

AGRADECENDO o trabalho do Grupo de Paises de Clima Temperado no Hemisfério Sul sobre o Meio Ambiente (conhecido como o Grupo de Valdívia) ao considerar a necessidade de responder às ameaças criadas a populações de albatrozes no Hemisfério Sul, assim como o trabalho da Austrália ao levar adiante esta necessidade no contexto da Convenção;

RECONHECENDO que os albatrozes e petréis fazem parte integrante dos ecossistemas marinhos que devem ser conservados para o benefício das gerações presentes e futuras, e que sua conservação é uma preocupação comum, em particular no Hemisfério Sul;

CONSCIENTES de que a situação de conservação dos albatrozes e petréis pode ser afetada negativamente por fatores como a degradação e a perturbação de seus habitats, a poluição, a redução de recursos alimentares, o uso e abandono de equipamentos de pesca não seletivos, e especificamente pela mortandade acidental resultante de atividades de pesca comercial;

CONVENCIDOS de que a vulnerabilidade dos albatrozes e petréis a tais ameaças justifica a implementação de medidas específicas de conservação, onde ainda não existirem, por Estados da área de ocorrência;

RECONHECENDO que, apesar de pesquisas científicas realizadas ou em curso, o conhecimento da biologia, da ecologia e das dinâmicas populacionais dos albatrozes e petréis é limitado, e que é necessário desenvolver pesquisas e monitoramento cooperativos sobre essas espécies para que medidas de conservação plenamente eficazes e eficientes possam ser implementadas;

CONSCIENTES do significado cultural de albatrozes e petréis para alguns povos indígenas;

CONVENCIDOS de que a conclusão de um acordo multilateral e a sua implementação através de ações coordenadas e concertadas contribuirá de maneira significativa para a conservação dos albatrozes e petréis e de seus habitats no Hemisfério Sul da maneira mais eficaz e eficiente;

OBSERVANDO que os albatrozes e petréis no Hemisfério Norte podem ser beneficiados no futuro pela incorporação a este Acordo com vistas a promover ações coordenadas de conservação entre os Estados da área de ocorrência;

RECORDANDO a obrigação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, no sentido de proteger o meio ambiente marinho;

RECONHECENDO a importância do Tratado da Antártida de 1959 e a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos de 1980, cuja Comissão adotou medidas de conservação para reduzir a captura acidental dentro da área de aplicação dessa Convenção, em particular de albatrozes e petréis;

RECONHECENDO ainda que a Convenção para a Conservação do Atum Atlântico, de 1992, autoriza sua Comissão a adotar medidas de conservação para reduzir a captura acidental de aves marinhas;

RECONHECENDO que o Plano de Ação Internacional da Organização para a Agricultura e a Alimentação das Nações Unidas para a Redução da Captura Acidental de Aves Marinhas na Pesca com Espinhel foi adotado em 1999, e que Convenções relacionadas à conservação e ao manejo de recursos vivos marinhos possuem a capacidade de contribuir positivamente à conservação de albatrozes e petréis;

RECONHECENDO o Princípio 15 da Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento de 1992, que, para proteger o meio ambiente, a abordagem de precaução deve ser amplamente aplicada;

RECORDANDO ainda que a Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992 obriga suas Partes a cooperarem mutuamente ou através de entidades internacionais com competência na conservação da diversidade biológica;

CONVIERAM NO SEGUINTE:

ARTIGO I

Âmbito, Definições e Interpretação

  1. Este Acordo se aplicará às espécies de albatrozes e petréis relacionados no Anexo 1 deste Acordo, e à sua área de ocorrência conforme definição no parágrafo 2(i) deste artigo.

  2. Para os propósitos deste Acordo:

    1. "Albatroz" e/ou "petrel" significa uma das espécies, subespécies ou populações de albatrozes e/ou, de acordo com o caso, petréis relacionados no Anexo 1 deste Acordo;

    2. "Secretariado" significa o órgão estabelecido pelo Artigo VIII deste Acordo;

    3. "Convenção" significa a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, de 1979;

    4. "CNUDM" significa a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982;

    5. "CCRVMA" significa a Convenção sobre a Conservação dos Recursos Vivos Marinhos Antárticos, de 1980;

    6. "Secretariado da Convenção" significa a entidade estabelecida pelo Artigo IX da Convenção;

    7. "Comitê Consultivo" significa a entidade estabelecida pelo Artigo IX deste Acordo;

    8. "Parte" significa, a não ser que o contexto indique outro sentido, um Estado ou uma organização de integração econômica regional que seja Parte deste Acordo;

    9. “área de ocorrência” significa toda a extensão de terras ou de águas onde qualquer albatroz ou petrel habita, fica temporariamente, atravessa ou passa voando em qualquer momento em suas rotas costumeiras de migração;

    10. "Habitat" significa qualquer área que apresenta condições apropriadas de sobrevivência para albatrozes e/ou petréis;

    11. "Partes presentes e votantes" significa as Partes presentes e que votam afirmativa ou negativamente; sendo que as que se abstiverem de votar não serão contadas entre as Partes presentes e votantes;

    12. "Espécies migratórias" significa toda a população ou uma porção geograficamente separada da população de qualquer espécie ou táxon inferior de animais silvestres, dentre cujos membros uma parte significativa cíclica e previsivelmente cruza um ou mais limites nacionais;

    13. "Estado de conservação de uma espécie migratória" significa o conjunto de influências que agem sobre a espécie migratória e que podem afetar sua ocorrência e abundância a longo prazo;

    14. O estado de conservação será considerado como "favorável" quando forem cumpridas todas as condições a seguir:

    15. os dados sobre a dinâmica populacional indicam que a espécie migratória se mantém a longo prazo;

      ii. a área de ocorrência da espécie migratória não está sendo reduzida agora e nem é provável que seja reduzida a longo prazo;

      iii. existe e existirá no futuro previsível, habitat suficiente para que a população da espécie migratória se mantenha a longo prazo, e

      iv. a ocorrência e a abundância da espécie migratória se mantenham próximas à cobertura e aos níveis históricos, sempre que existam...

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