DECRETO Nº 83, DE 08 DE ABRIL DE 1991. Promulga o Acordo de Cooperação Cientifica e Tecnologica, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Islamica do Paquistão.

DECRETO N° 83, DE 8 DE ABRIL DE 1991

Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do Paquistão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do Paquistão assinaram em 1° de outubro de 1988, em Islamabad, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 79, de 6 de dezembro de 1989;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 17 de agosto de 1990, por troca dos Instrumentos de Ratificação, na forma de seu art. VIII, inciso I,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do Paquistão, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 8 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República Islâmica do Paquistão

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Com base nas relações de amizade existentes entre os dois países, e

Dado o interesse comum no progresso da ciência e do desenvolvimento tecnológico, de modo a aperfeiçoar a qualidade de vida de seus povos,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I
  1. As Partes Contratantes promoverão a cooperação científica e tecnológica entre os dois países.

  2. O estabelecimento de programas, projetos e outras formas de cooperação nos termos do presente Acordo, assim como seus detalhes, serão objeto de Ajustes Complementares específicos concluídos através dos canais diplomáticos.

  3. As invenções que resultem da atividade conjunta de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico realizados por equipes de especialistas dos dois países, no âmbito do...

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