DECRETO Nº 83, DE 08 DE ABRIL DE 1991. Promulga o Acordo de Cooperação Cientifica e Tecnologica, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Islamica do Paquistão.
DECRETO N° 83, DE 8 DE ABRIL DE 1991
Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do Paquistão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do Paquistão assinaram em 1° de outubro de 1988, em Islamabad, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto Legislativo n° 79, de 6 de dezembro de 1989;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 17 de agosto de 1990, por troca dos Instrumentos de Ratificação, na forma de seu art. VIII, inciso I,
DECRETA:
O Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do Paquistão, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 8 de abril de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO.
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Islâmica do Paquistão
(doravante denominados ?Partes Contratantes?),
Com base nas relações de amizade existentes entre os dois países, e
Dado o interesse comum no progresso da ciência e do desenvolvimento tecnológico, de modo a aperfeiçoar a qualidade de vida de seus povos,
Acordam o seguinte:
-
As Partes Contratantes promoverão a cooperação científica e tecnológica entre os dois países.
-
O estabelecimento de programas, projetos e outras formas de cooperação nos termos do presente Acordo, assim como seus detalhes, serão objeto de Ajustes Complementares específicos concluídos através dos canais diplomáticos.
-
As invenções que resultem da atividade conjunta de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico realizados por equipes de especialistas dos dois países, no âmbito do...
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