DECRETO Nº 39, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991. Promulga o Acordo Comercial Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica de Zimbabue.

DECRETO Nº 39, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991

Promulga o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue assinaram, em 20 de junho de 1988, em Harare, um Acordo Comercial;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 5, de 7 de maio de 1990;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 20 de junho de 1990, na forma de seu Art. XV, inciso 1,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

O acordo está publicado no DO de 18.2.1991, págs. 30009/10

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁBUE

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República do Zimbábue

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Desejosos de consolidar as relações de amizade que existem entre os dois países e de desenvolver as relações comerciais em bases de igualdade e de vantagens mútuas, e

Convencidos de que a cooperação comercial é essencial para promover os objetivos de desenvolvimento em ambos os países,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I
  1. As Partes Contratantes conceder-se-ão o tratamento de nação mais favorecida no que concerne às mercadorias originárias e fornecidas diretamente do território da outra Parte. Em particular, o tratamento de nação mais favorecida será aplicado a:

    1. taxas alfandegárias e outros gravames e taxas relativos à importação e exportação de bens;

    2. regulamentos e formalidades;

    3. emissão de licenças de importação e de exportação,

    4. autorização de pagamentos.

  2. O estabelecido no parágrafo 1 do presente Artigo não se aplicará às vantagens, concessões ou isenções que cada Parte Contratante tenha concedido, ou possa vir a conceder a:

    1. países limítrofes, no intuito de facilitar o comércio fronteiriço;

    2. países com os quais tenham acordado uma união aduaneira, zona de livre comércio, zona monetária ou comunidade econômica, já estabelecidas ou que possam vir a ser estabelecidas.

ARTIGO II
  1. Durante o período de vigência do presente Acordo, as Partes Contratantes envidarão esforços para aumentar o volume de comércio entre os dois países e, em particular, no tocante aos produtos incluídos nas listas ?A? e ?B? , anexas ao presente Acordo.

  2. As anexas listas ?A? e ?B? , contudo, são apenas indicativas, e não exaustivas ou limitativas, dos bens e mercadorias possíveis de intercâmbio entre as Partes Contratantes, e poderão ser periodicamente atualizadas.

ARTIGO III
  1. As Partes Contratantes se reservam o direito de submeter a importação de qualquer mercadoria a certificado de origem emitido por órgão autorizado para tal fim pelo Governo do país de origem.

  2. As Partes Contratantes acordam que o país de origem das mercadorias comercializadas entre os dois países será estabelecido de acordo com as leis e regulamentos em vigor no país importador.

ARTIGO IV
  1. O intercâmbio comercial entre as Partes Contratantes realizar-se-á conforme as disposições do presente Acordo e obedecerá às leis e regulamentos em vigor que regem a importação e exportação em cada país.

  2. ...

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