DECRETO Nº 39, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991. Promulga o Acordo Comercial Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica de Zimbabue.
DECRETO Nº 39, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991
Promulga o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue assinaram, em 20 de junho de 1988, em Harare, um Acordo Comercial;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 5, de 7 de maio de 1990;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 20 de junho de 1990, na forma de seu Art. XV, inciso 1,
DECRETA:
O Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15 de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
O acordo está publicado no DO de 18.2.1991, págs. 30009/10
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁBUE
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República do Zimbábue
(doravante denominados ?Partes Contratantes?),
Desejosos de consolidar as relações de amizade que existem entre os dois países e de desenvolver as relações comerciais em bases de igualdade e de vantagens mútuas, e
Convencidos de que a cooperação comercial é essencial para promover os objetivos de desenvolvimento em ambos os países,
Convieram no seguinte:
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As Partes Contratantes conceder-se-ão o tratamento de nação mais favorecida no que concerne às mercadorias originárias e fornecidas diretamente do território da outra Parte. Em particular, o tratamento de nação mais favorecida será aplicado a:
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taxas alfandegárias e outros gravames e taxas relativos à importação e exportação de bens;
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regulamentos e formalidades;
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emissão de licenças de importação e de exportação,
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autorização de pagamentos.
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O estabelecido no parágrafo 1 do presente Artigo não se aplicará às vantagens, concessões ou isenções que cada Parte Contratante tenha concedido, ou possa vir a conceder a:
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países limítrofes, no intuito de facilitar o comércio fronteiriço;
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países com os quais tenham acordado uma união aduaneira, zona de livre comércio, zona monetária ou comunidade econômica, já estabelecidas ou que possam vir a ser estabelecidas.
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Durante o período de vigência do presente Acordo, as Partes Contratantes envidarão esforços para aumentar o volume de comércio entre os dois países e, em particular, no tocante aos produtos incluídos nas listas ?A? e ?B? , anexas ao presente Acordo.
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As anexas listas ?A? e ?B? , contudo, são apenas indicativas, e não exaustivas ou limitativas, dos bens e mercadorias possíveis de intercâmbio entre as Partes Contratantes, e poderão ser periodicamente atualizadas.
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As Partes Contratantes se reservam o direito de submeter a importação de qualquer mercadoria a certificado de origem emitido por órgão autorizado para tal fim pelo Governo do país de origem.
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As Partes Contratantes acordam que o país de origem das mercadorias comercializadas entre os dois países será estabelecido de acordo com as leis e regulamentos em vigor no país importador.
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O intercâmbio comercial entre as Partes Contratantes realizar-se-á conforme as disposições do presente Acordo e obedecerá às leis e regulamentos em vigor que regem a importação e exportação em cada país.
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