DECRETO Nº 669, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992. Promulga o Acordo Comercial Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Tunisia, Celebrado em Brasilia, em 27/11/90.

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DECRETO Nº 669, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992

Promulga o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, celebrando em Brasília, em 27/11/90.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia assinaram, em 27 de novembro de 1990, em Brasília, o Acordo Comercial;

Considerando que o Congresso nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 63, de 8 de setembro de 1992;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 22 de setembro de 1992, na forma de seu art. V;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Comercial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Tunísia

(doravante denominados ?Partes?)

considerando o desenvolvimento das relações comerciais e os laços de amizade entre os dois países e com base na igualdade e vantagens recíprocas;

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

O intercâmbio Comercial entre as Partes será efetuado de acordo com as disposições do presente Acordo e com as leis e regulamentos que disciplinam as importações e exportações, em vigor em cada um dos dois países, e com seus compromissos internacionais.

ARTIGO II

As Partes concordam em conceder, em base de reciprocidade, o tratamento de nação mais favorecida em suas relações comerciais. Tal disposição, entretanto, não se aplicará:

  1. Aos privilégiso e vantagens especiais que a Parte brasileira concede ou venha a conceder aos países com os quais mantém comércio fronteiriço, aos países vizinhos e aos organismos regionais de integração econômico.

  2. Aos privilégios e vantagens especiais que a Parte tunisiana concede ou venha a concede aos países com os quais mantém comércio fronteiriço, aos países vizinhos e aos países do Magrebe árabe.

  3. ...

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