DECRETO Nº 74329, DE 29 DE JULHO DE 1974. Promulga o Convenio Basico de Cooperação Tecnica Brasil-venezuela.
DECRETO Nº 74.329, DE 29 DE JULHO DE 1974.
Promulga o Convênio Básico de Cooperação Técnica Brasil-Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 53, de 11 de setembro de 1973, o Convênio Básico de Cooperação Técnica, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República da Venezuela, em Santa Elena de Uairén, em 20 de fevereiro de 1973;
E havendo o referido Convênio entrado em vigor a 16 de maio de 1974;
Decreta
Que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Brasília, 29 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo da República Federativa da Venezuela,
Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre suas Nações,
Considerando o interesse comum em estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países,
Conscientes de que uma estreita colaboração científica e um intercâmbio de conhecimentos técnicos e práticos são fatores que contribuirão para o desenvolvimento dos recursos humanos e materiais de ambas as Nações,
Concordam no seguinte:
As Partes Contratantes elaborarão e implantarão, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica e científica.
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Os programas e projetos de cooperação técnica e científica a que faz referência o presente Convênio Básico serão objeto, se as Partes assim convierem, de Convênios complementares, que deverão especificar, entre outras coisas, os objetivos de tais programas e projetos, os cronogramas de trabalho e as obrigações de cada uma das Partes Contratantes.
Para os fins do presente Convênio, a cooperação técnica e científica a ser desenvolvida entre os dois Países poderá assumir as seguintes formas:
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Realização conjunta ou coordenada de programas de pesquisa e/ou desenvolvimento;
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Criação e operação de instituições de pesquisa ou centros de aperfeiçoamento e produção experimental;
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Organização de seminários e conferências, intercâmbio de informações e documentação e organização dos meios destinados à sua difusão.
As Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a participação de organismos internacionais na implementar as várias formas de cooperação técnica e científica:
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Concessão de bolsas de...
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