DECRETO Nº 74329, DE 29 DE JULHO DE 1974. Promulga o Convenio Basico de Cooperação Tecnica Brasil-venezuela.

DECRETO Nº 74.329, DE 29 DE JULHO DE 1974.

Promulga o Convênio Básico de Cooperação Técnica Brasil-Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 53, de 11 de setembro de 1973, o Convênio Básico de Cooperação Técnica, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República da Venezuela, em Santa Elena de Uairén, em 20 de fevereiro de 1973;

E havendo o referido Convênio entrado em vigor a 16 de maio de 1974;

Decreta

Que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 29 de julho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

O Governo da República Federativa do Brasil e

O Governo da República Federativa da Venezuela,

Animados pelo desejo de fortalecer os tradicionais laços de amizade existentes entre suas Nações,

Considerando o interesse comum em estimular a pesquisa científica e o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países,

Conscientes de que uma estreita colaboração científica e um intercâmbio de conhecimentos técnicos e práticos são fatores que contribuirão para o desenvolvimento dos recursos humanos e materiais de ambas as Nações,

Concordam no seguinte:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes elaborarão e implantarão, de comum acordo, programas e projetos de cooperação técnica e científica.

  1. Os programas e projetos de cooperação técnica e científica a que faz referência o presente Convênio Básico serão objeto, se as Partes assim convierem, de Convênios complementares, que deverão especificar, entre outras coisas, os objetivos de tais programas e projetos, os cronogramas de trabalho e as obrigações de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 2

Para os fins do presente Convênio, a cooperação técnica e científica a ser desenvolvida entre os dois Países poderá assumir as seguintes formas:

  1. Realização conjunta ou coordenada de programas de pesquisa e/ou desenvolvimento;

  2. Criação e operação de instituições de pesquisa ou centros de aperfeiçoamento e produção experimental;

  3. Organização de seminários e conferências, intercâmbio de informações e documentação e organização dos meios destinados à sua difusão.

ARTIGO 3

As Partes Contratantes poderão, sempre que julgarem necessário e conveniente, solicitar a participação de organismos internacionais na implementar as várias formas de cooperação técnica e científica:

  1. Concessão de bolsas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT