DECRETO Nº 80069, DE 02 DE AGOSTO DE 1977. Promulga o Convenio Comercial Brasil-peru.
DECRETO Nº 80.069, DE 2 DE AGOSTO DE 1977.
Promulga o Convênio Comercial Brasil-Peru.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 71, de 29 de junho de 1977, o Convênio Comercial, celebrado entre o Brasil e o Peru, a bordo do navio da Armada peruana "Ucayali", no Rio Amazonas, na linha de fronteira brasileira-peruana, a 5 de novembro de 1976;
E havendo o referido Convênio entrado em vigor a 15 de julho de 1977;
DECRETA:
que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente com nele se contém.
Brasília, 2 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
O Convênio mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 3-8-77.
CONVÊNIO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLCIA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru,
Considerando as possibilidades e necessidades de suas economias nacionais a conveniência recíprocra de assegurar um abastecimento regular de determinados produtos prioritários; e, com o desejo múto de concretizar medidas que permitam alcançar uma complementação econômica entre os países da região, e que evidenciem, no campo comercial, as tradicionais relações existentes a República Federativa do Brasil e a República do Peru,
Adotar as medidas necessárias para estimular e apoiar a celebração de Acordos comerciais entre os respectivos Governos e, de Contratos, a curto, médio e longo prazo, entre empresas, órgãos e/ou entidades de seus respectivos países no período de 1977 - 1980, para o fornecimento de produtos, com o propósito de obter um intercâmbio comercial crescente e mutuamente vantajoso.
As Partes Contratantes adotarão as medidas referidas no Artigo I a respeito dos produtos de exportação brasileira e peruana, que constam das listas de caráter enunciativo, conforme aparecem, respectivamente, nos Anexos ?B? e ?A? do presente Convênio.
Qualquer vantagem, favor, isenção, que seja concedida por uma Parte Contratante, em relação a um terceiro, será imediata e incondicionalmente estendida à outra Parte Contratante, com a reserva do assinalado no Artigo IV deste Convênio.
As...
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