DECRETO Nº 74999, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1974. Promulga o Convenio Sobre Transportes Maritimos Brasil-peru.

DECRETO Nº 74.999, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1974

Promulga o Convênio sobre Transportes Marítimos Brasil-Peru.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 64, de 17 de outubro de 1973, o Convênio sobre Transportes Marítimos, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, em Lima, a 12 de abril de 1973.

E havendo, o referido Convênio, em conformidade com seu Artigo XXXI, entrado em vigor a 11 de novembro de 1974;

DECRETA:

Que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 27 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro

CONVENIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA PERUANA SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Peruana

Considerando o interesse de se desenvolver o intercâmbio entre a República Federativa do Brasil e a República Peruana;

Levando em conta o interesse especial em promover o comércio recíproco mediante o fortalecimento e adequada proteção da estabilidade econômica das respectivas marinhas mercantes cuja existência e desenvolvimento se consideram essenciais não somente para a aplicação e diversificação das relações econômicas entre os dois países, mas também para assegurar as bases que possibilitem o incremento do intercâmbio comercial;

Considerando que o intercâmbio bilateral de produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviço que deve ser complementado com a ação paralela das autoridades portuários, recomendando igual atitude às entidades estivadoras de ambos os países;

Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequadas e estáveis;

Reconhecendo que as marinhas mercantes dos dois países têm o direito de transportar prioritariamente as cargas que são objeto do intercâmbio comercial recíproco;

Levando em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira, peruana são transportadores diretamente interessados nas cargas marítimas do intercâmbio entre os dois países e que os fretes provenientes do transporte marítimo dessas cargas devem beneficiar aos armadores de ambos os países;

Considerando que o principio da distribuição das cargas do intercâmbio em navios de bandeira nacional brasileira ou peruana foi expressamente estabelecido por ambos os Governos no parágrafo terceiro do Artigo IV da Ata Final da Primeira Reunião da Comissão Mista Brasileiro-Peruana de Cooperação Econômica e Técnica, firmada na cidade de Lima em 25 de agosto de 1971;

Considerando que é conveniente que as empresas marítimas estreitem as suas relações e mantenham contatos permanentes entre si;

Convêm no que se segue:

1 - o transporte marítimo das mercadorias que resultem do intercâmbio entre ambos os países será obrigatoriamente efetuado em navios de bandeira brasileira e peruana, incluindo as cargas que recebam favor governamental em qualquer dos dois países.

2 - O tratamento deverá efetuar-se de forma tal que a totalidade dos fretes auferidos seja dividido em partes iguais entre as bandeiras das duas Partes Contratantes, tanto em um sentido do tráfego quanto no outro.

3 - Caso uma das Partes Contratantes não se encontre eventualmente em condições de executar o transporte conforme estabelecido no inciso 2 deste Artigo, o referido transporte deverá, sempre que possível, ser feito em navio da outra Parte Contratante, independentemente da divisão em partes iguais prevista no mencionado inciso 2.

4 - As Partes Contratantes poderão autorizar, mediante comunicação prévia à autoridade marítima competente da outra Parte Contratante, a cessão por armadores de sua bandeira de parte correspondente à sua quota de 50% (cinqüenta por cento) a armadores dos países membros da ALALC, em compensação a um tratamento recíproco em outro tráfego de intercâmbio. Tal cessão não invalida as responsabilidade das Partes Contratantes em todos os termos deste Convênio.

5 - Os transportes a granel de petróleo e seus derivados, bem como os de minérios a granel, ficam excluídos do presente Convênio.

Artigo II

1 - Consideram-se, respectivamente, navios de bandeira brasileira ou peruana os navios matriculados como tais, de acordo com a legislação vigente em cada uma das Partes Contratantes.

2 - Os navios próprios dos armadores dos países membros da ALALC que participarem no tráfego nos termos do Artigo I, inciso 4, gozarão dos mesmos direitos e obrigações aplicáveis, nos termos do presente Convênio, para os navios de bandeira brasileira ou peruana.

3 - Os navios afretados, sem transferência de sua propriedade (?time-charter?), por armadores nacionais ou empresas de navegação legalmente constituídas, cujos contratos de afretamento hajam sido registrados perante a respectiva autoridade marítima competente e, em...

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