DECRETO Nº 6349, DE 10 DE JANEIRO DE 2008. Promulga o Acordo de Cooperação Cultural Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Armenia, Celebrado em Brasilia, em 7 de Maio de 2002.

DECRETO Nº 6.349, DE 10 DE JANEIRO DE 2008.

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Armênia, celebrado em Brasília, em 7 de maio de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Armênia celebraram, em Brasília, em 7 de maio de 2002, um Acordo de Cooperação Cultural;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 276, de 4 de outubro de 2007;

DECRETA:

Art. 1o O Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Armênia, celebrado em Brasília, em 7 de maio de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2008

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARMÊNIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Armênia

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Guiados pelo desejo de desenvolver e fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países;

Desejando promover a cooperação no campo da cultura,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação em vários setores de interesse mútuo e estimularão, em particular:

- o intercâmbio de grupos teatrais, artísticos e folclóricos, assim como o de artistas individuais;

- a cooperação no campo do cinema, por meio do intercâmbio de filmes ou da participação em festivais internacionais de cinema organizados pela outra Parte Contratante;

- o intercâmbio de exposições de arte.

ARTIGO 2

As Partes Contratantes encorajarão a cooperação e o intercâmbio de informações...

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