DECRETO Nº 222, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991. Promulga o Acordo Cultural Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos.

DECRETO N° 222, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991

Promulga o Acordo Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos assinaram, em 10 de abril de 1984, em Fez, um Acordo Cultural;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido acordo por meio do Decreto Legislativo n° 8, de 16 de novembro de 1987;

Considerando que o referido Acordo entrou em vigor em 16 de julho de 1991, na forma de seu artigo XIII,

DECRETA:

Art. 1°

O Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

Os anexos estão publicados no DO de 26.9.1991, págs. 20781/20782.

ANEXO AO ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DO MARROCOS.

Faço saber, aos que a presente Carta de Ratificação virem, que, em 10 de abril de 1984, foi celebrado um Acordo Cultural e ter o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino do Marrocos, cujo texto é o seguinte:

ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO SO REINO E MARROCOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino do Marrocos,

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Desejados de fortalecer os laços comuns de amizade e compreensão existentes entre seus dois países,

De promover e desenvolver suas relações nos campos da cultura e da educação.

Animados pelos princípios de respeito mútuo à soberania e à independência de cada uma das Partes,

Convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes encorajarão e desenvolverão a cooperação entre os seus dois países nos campos da cultura, educação, artes e esportes. Procederão sobretudo ao intercâmbio de professores universitários e secundários e de estudantes.

ARTIGO II

Cada Parte Contratante se esforçará por tornar melhor conhecida a sua cultura aos nacionais de outra Parte, através da organização de conferências, concertos, exposições e...

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