DECRETO Nº 1670, DE 11 DE OUTUBRO DE 1995. Promulga o Acordo Sobre o Comercio e Cooperação Economica, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Bulgaria, de 13 de Setembro de 1993.

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Promulga o Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bulgária, de 13 de setembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bulgária assinaram, em 13 de setembro de 1993, o Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 105, de 31 de agosto de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 28 de setembro de 1995, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo XI,

Art. 1º

O Acordo sobre Comércio e Cooperação Econômica, firmado entre o Governo da República da Bulgária, em Brasília, em 13 de setembro de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA.

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República da Bulgária

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Desejando expandir e fortalecer os vínculos comerciais entre os dois países, com base nos princípios da igualdade, soberana dos Estados e da reciprocidade;

Com o objetivo mais amplo de intensificar as relações bilaterais em bases mutuamente vantajosas,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes empreenderão, em conformidade com seus dispositivos legais internos em vigor, as ações necessárias econômicas e comerciais entre os dois países, no âmbito das condições estipuladas neste Acordo.

Artigo II
Artigo III

As disposições do Artigo II não serão aplicadas às vantagens, contratantes concede ou venha a conceder:

a) aos países limítrofes, com vistas a facilitar o trânsito nas fronteiras e / ou a cooperação com as zonas fronteiriças;

b) a terceiros países, em razão de sua participação em zona livre comércio, união aduaneira ou acordo de integração econômica do qual seja...

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