DECRETO Nº 3435, DE 25 DE ABRIL DE 2000. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Argentina Sobre Isenção de Vistos, Celebrado em São Borja, em 9 de Dezembro de 1997.

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DECRETO Nº 3.435, DE 25 DE ABRIL DE 2000.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina sobre Isenção de Vistos, celebrado em São Borja, em 9 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina celebraram, em São Borja, em 9 de dezembro de 1997, em Acordo sobre Isenção de Vistos;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio o Decreto Legislativo nº 94, de 18 de outubro de 1999;

CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 22 de abril de 2000, nos termos do parágrafo 1 do seu art. 8º;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina sobre Isenção de Vistos, celebrado em São Borja, em 9 de dezembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nesse se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina sobre Isenção de Vistos

O Governo de República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina

(doravante denominados "Partes"),

Tendo presente o manifestado pelos Presidentes de ambas as Partes no Comunicado Conjunto assinado em Brasília, em 11 de novembro de 1997, sobre a necessidade de facilitar ao máximo o crescente trânsito de nacionais entre as Partes, no âmbito do processo de consolidação e aprofundamento da integração regional;

Com o objetivo de fortalecer os fraternais vínculos existentes entre as Partes e de aumentar a fluidez da circulação e dos contados entre os beneficiários do presente Acordo.

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

O presente Acordo se aplica às pessoas pertencentes às seguintes categorias: artistas, professores, cientistas, desportistas, empresários ou gente de negócios, jornalistas...

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