DECRETO Nº 1721, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995. Promulga o Acordo-quadro de Cooperação, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Conselho das Comunidades Europeias, de 29 de Junho de 1992.

1

DECRETO Nº 1.721, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.

Promulga o Acordo‑Quadro de Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho das Comunidades Européias, de 29 de junho de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho das Comunidades Européias assinaram, em 29 de junho de 1992, o Acordo‑Quadro de Cooperação;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 69, de 04 de maio de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1º de novembro de 1995, nos termos de seu Artigo 33;

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo‑Quadro de Cooperação, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho das Comunidades Européias, em Brasília, em 29 de junho de 1992, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampréia

Acordo-Quadro de Cooperação entre a República Federativa do Brasil,

por um lado,

e

O Conselho das Comunidades Européias,

por outro lado,

Tenho em conta as relações de amizade e os tradicionais laços existentes entre a República Federativa do Brasil, a seguir denominada ?Brasil?; e os Estados-membros da Comunidade Econômica Européia, a seguir denominada ?Comunidade?;

Reiterando a importância conferida aos princípios da Carta das Nações Unidas, aos valores democráticos e ao respeito dos direitos do Homem;

Conscientes do interesse mútuo em ampliar e diversificar as suas trocas comerciais, bem como em incrementar a sua cooperação econômica, científica, técnica e financeira;

Reconhecendo s implicações favoráveis do processo de reforma, de modernização econômica e de liberalização comercial em curso no Brasil para as relações econômicas e comerciais;

Congratulando-se com a institucionalização do diálogo entre o Grupo do Rio e a Comunidade e os seus Estados-Membros, concretizada na declaração de Roma, de 20 de dezembro de 1990, e o desenvolvimento da integração através do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

Reconhecendo a importância de uma maior proteção do meio ambiente ligada ao imperativo de um desenvolvimento econômico e social sustentado;

Convencidos da importância de que se revestem as regras e princípios do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) para um comércio internacional aberto e reiterando os compromissos assumidos no âmbito do referido acordo, bem como o respeito dos direitos de propriedade intelectual e da liberdade de investimento;

Reconhecendo a necessidade de promover os direitos sociais, em especial no que respeita aos setores mais desfavorecidos;

Decidiram concluir o presente Acordo e, para tal fim, designaram como plenipotenciários:

O Governo da República Federativa do Brasil, o Ministro de Estado das Relações Exteriores, Celso Lafer;

O Conselho das Comunidades Européias, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Presidente, em exercício, do Conselho das Comunidades Européias; e Abel Matutes, Membro da Comissão das Comunidades Européias;

Os quais, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida fora,

Acordam no seguinte:

Artigo I

Fundamento Democrático da Cooperação

As relações de cooperação entre o Brasil e a Comunidade, bem como todas as disposições do presente Acordo, baseiam-se no respeito dos princípios democráticos e dos direitos do Homem que inspiram as políticas internas e internacionais tanto do Brasil como da Comunidade, e constituem um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2

Reforço da Cooperação

1 ? As Partes Contratantes comprometem-se a conferir um novo impulso às suas relações. Para atingir esse objetivo fundamental, estão decididas a fomentar, em especial, o desenvolvimento da cooperação em matéria de comércio, investimentos, finanças e tecnologia, tendo em conta a situação especial do Brasil como país em desenvolvimento.

2 ? Para os fins pretendidos pelo presente Acordo, as Partes Contratantes reconhecem a utilidade de se consultarem sobre os temas internacionais de interesse mútuo.

Artigo 3

Cooperação Econômica

1 ? Tendo em conta o seu interesse mútuo e os seus objetivos econômicos a médio e a longo prazo, as Partes Contratantes comprometem-se a desenvolver dessa cooperação econômica mais ampla possível. Os objetivos dessa cooperação consistem, especialmente, em:

  1. fortalecer e diversificar, de um modo geral, os respectivos laços econômicos;

  2. contribuir para o desenvolvimento das suas economias em bases duradouras para o aumento dos níveis de vida respectivos;

  3. promover o desenvolvimento das trocas comerciais tendo em vista a diversificação e abertura de novos mercados;

  4. favorecer os fluxos de investimentos e as transferências de tecnologia, e fortalecer a proteção dos investimentos;

  5. fomentar a cooperação entre operadores econômicos, em especial entre as pequenas e médias empresas;

  6. criar condições favorável para uma melhoria do nível de emprego;

  7. proteger e melhorar o meio ambiente;

  8. promover medidas destinadas o desenvolvimento do setor rural;

  9. reforçar a base científica e a capacidade de invenção das suas Partes;

  10. apoiar os esforços e as iniciativas de integração regional.

    2 ? Para tal fim, as Partes Contratantes determinarão, de comum acordo, no seu interesse mútuo e tendo em conta as suas competências e capacidades, os domínios da sua cooperação econômica, não excluindo a priori qualquer setor. Essa cooperação abrangerá, em especial, os seguintes domínios:

  11. indústria;

  12. utilização dos recursos naturais no contexto de um desenvolvimento sustentado;

  13. propriedade intelectual, incluindo a propriedade industrial, normas e critérios de qualidade;

  14. regulamentação sanitária e fitossanitária;

  15. serviços em geral, particularmente, o turismo e os transportes;

  16. informática, eletrônica, telecomunicações, utilização das técnicas espaciais;

  17. informação sobre questões monetárias.

    3 ? Para a concretização dos objetivos da cooperação econômica, as Partes Contratantes, em conformidade com as respectivas legislações, esforçar-se-ão por fomentar, entre outras, as seguintes atividades:

  18. intercâmbio permanente de informações e de pontos de vista que sejam do interesse da cooperação, através, principalmente, da ligação às bases de dados existentes ou da criação de novas bases de dados;

  19. promoção de empresas comuns (joint ventures) ou, mais concretamente, desenvolvimento de uma parceria (partenariat) que tenha em conta as especificidades das empresas;

  20. visitas, contatos e atividades de promoção da cooperação entre pessoas e delegações que representem empresas ou organizações econômicas, incluindo a criação de mecanismos e de instituições adequados;

  21. realização de seminários e de encontros de empresários, bem como organização e realização de certames, exposições e simpósios especializados e promoção, nessas ocasiões, de contatos entre os agentes econômicos;

  22. realização de estudos ou relatórios de avaliação sobre a viabilidade de projetos ou sobre a identificação prévia de novas formas de cooperação;

  23. projetos de pesquisa e intercâmbio de cientistas.

Artigo 4

Tratamento de Nação mais Favorecida

As Partes Contratantes acordam em conceder-se mutuamente o tratamento de nação mais favorecida nas suas relações comerciais, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). As duas Partes reafirmam a sua vontade de realizar as suas trocas comerciais em conformidade com o referido Acordo.

Artigo 5

Desenvolvimento da Cooperação Comercial

1 ? As Partes Contratantes comprometem-se a promover, até o nível mais elevado, o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais, tendo em conta a respectiva situação econômica e concedendo-se mutuamente as facilidades mais amplas possíveis.

2 ? Para tal fim, as Partes Contratantes estudarão os métodos e os meios de reduzir e suprimir os vários obstáculos ao desenvolvimento do comércio, em particular os não tarifários e os paratarifários tendo em conta os trabalhos já realizados neste campo pelas organizações internacionais.

3 ? As Partes Contratantes acordam em promover intercâmbio de informações e a realização de consultas relativamente a tarifas, requisitos sanitários e técnico, legislação e práticas relacionadas ao comércio, bem como a direitos antidumping e de compensação que eventualmente venham a ser aplicados.

4 ? Sem prejuízo dos seus direitos e obrigações no âmbito do GATT, as Partes Contratantes comprometem-se a consultar-se sobre qualquer divergência que possa surgir em matéria comercial.

A consulta será organizada no mais breve prazo após pedido de uma das Partes. A Parte Contratante que solicita a consulta prestará à outra Parte todas as informações necessárias para uma análise pormenorizada da situação.

As duas Partes esforçar-se-ão por encontrar, o mais curto prazo, uma solução para o diferendo comercial através desse mecanismo.

5 ? Sempre que nas trocas comerciais entre as Partes Contratantes se verificarem alegações de dumping ou de subvenções que conduzam a um inquérito por parte das autoridades competentes, as Partes Contratantes comprometem-se a examinar os pedidos apresentados pela outra Parte.

A pedido das entidades interessadas, as autoridades competentes das Partes Contratantes fornecer-lhes-ão informações sobre fatos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT