DECRETO Nº 62521, DE 15 DE ABRIL DE 1968. Promulga o Acordo para a Cooperação Na Utilização da Energia Nuclear para Fins Pacificos, Com Portugal.

DECRETO Nº 62.521, DE 15 DE ABRIL DE 1968.

Promulga o Acôrdo para a Cooperação na Utilização da Energia Nuclear para Fins Pacíficos, com Portugal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 35, de 1967, o Acôrdo para a Cooperação na Utilização da Energia Nuclear para Fins Pacíficos, assinado entre o Brasil e Portugal, no Rio de janeiro, a 18 de junho de 1965;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrando em vigor, de conformidade com ser artigo XVI, a 21 de março de 1968,

DECRETA que o mesmo, apenso por copia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 15 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

ARTHUR DA COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Acôrdo entre o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Portuguêsa para a Cooperação na utilização da energia nuclear para fins pacíficos.

O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Portuguêsa, desejando estabelecer uma cooperação estreita no campo da utilização da energia nuclear para fins pacíficos, resolveram celebrar um Acôrdo e, para êsse fim nomearam os seguintes Plenipotenciários:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Embaixador Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

O Presidente da República Portuguêsa, Sua Excelência o Senhor Professor Francisco de Paula Leite Pinto, Presidente da Junta de Energia Nuclear.

Os quais, depois de haverem exibidos seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convêm no seguinte:

ARTIGO I

Para os fins do presente Acôrdo:

  1. O têrmo ?instalações? designa as fábricas, edifícios e construções que encerrem ou compreendem equipamentos no sentido que lhe é atribuído de conformidade com o parágrafo ?b?do presente Artigo, ou sejam particularmente apropriados ou utilizados para fins nucleares;

  2. O têrmo ?equipamentos? designa as partes principais ou os elementos constitutivos essenciais de máquinas ou de instalações particularmente apropriados a utilização em projeto referentes a energia nuclear;

  3. O têrmo ?combustível? designa qualquer substância ou combinado de qualquer substância ou combinação de substâncias preparadas para serem utilizadas num reator, com o fim de iniciar e de manter uma reação de fissão em cadeia autocontinuada;

  4. O têrmo ?minério? designa minérios ou concentrados de minérios contendo substâncias que permitam obter, por tratamentos químicos e físicos apropriados, materiais férteis, tais como abaixo definidos;

  5. O têrmo ?material fértil? designa o urânio, contendo mistura de isótopos, que se encontra na natureza; o urânio empobrecido no isótopos 235; o tório; qualquer dos materiais supracitados sob a forma de metal, liga ou composto químico, bem como qualquer outro material designado como tal de comum acôrdo entre as Partes Contratantes;

  6. O têrmo ?material físsil especial? designa o plutônio; o urânio 233 o urânio 235; o urânio enriquecido em isótopos 233 ou 235; qualquer substância que contenha um ou mais dos materiais acima citados, bem como qualquer outra substância que seja designada como tal por acôrdo entre as Partes Contratantes. O têrmo ?material físsil especial? não se aplica aos materiais férteis.

  7. O têrmo ?pessoa? designa tôda pessoa física ou jurídica, qualquer grupo de pessoas dotadas ou não de personalidade jurídica, qualquer instituição ou emprêsa governamental, com exceção das Partes Contratantes.

ARTIGO II

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