DECRETO Nº 422, DE 14 DE JANEIRO DE 1992. Promulga o Acordo de Cooperação Na Area da Energia Nuclear para Fins Pacificos, Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Venezuela.

DECRETO Nº 422, DE 14 DE JANEIRO DE 1992

Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Energia Nuclear para Fins Pacíficos, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela assinaram, em 30 de novembro de 1983, em Caracas, o Acordo de Cooperação na Área da Energia Nuclear para Fins Pacíficos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou acordo por meio de Decreto Legislativo nº 223, de 12 de dezembro de 1991;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 26 de dezembro de 1991, na forma de seu artigo XIV, parágrafo 1,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo de Cooperação na Área de Energia Nuclear para Fins Pacíficos, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA NA ÁREA DA ENERGIA NUCLEAR PARA FINS PACÍFICOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Venezuela,

Tendo presente o estabelecido no Convênio básico de Cooperação Técnica, subscrito entre o Brasil e a Venezuela, em 20 de fevereiro de 1973, e no Memorandum de Entendimento celebrado por ambos os Governos, em 27 de julho de 1979, sobre a cooperação com o objetivo de desenvolvimento e aplicação da energia nuclear para fins pacíficos.

Considerando o seu interesse mútuo pelo incentivo da pesquisa científica e pelo desenvolvimento tecnológico em matéria de energia nuclear, campos que necessitam de regulamentação específica, adequada a sua evolução cientifica e tecnológica e às características especiais da cooperação internacional nesta matéria.

Resolveram celebrar o presente Acordo de Cooperação na Área da Energia Nuclear para Fins Pacíficos, sujeito às seguintes estipulações:

ARTIGO I

As Partes Contratantes cooperarão entre si na pesquisa e aplicação da energia nuclear com fins pacíficos e facilitarão a realização de trabalhos comuns nestas atividades estando sujeita esta cooperação ao previsto no presente Acordo, ao ordenamento jurídico da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, e ao estabelecido nos Convênios ou Tratados internacionais de que cada Estado seja Parte.

ARTIGO II

As Partes Contratantes atribuirão a execução técnica e a coordenação do presente Acordo às instituições brasileiras competentes na área dos usos pacíficos da energia nuclear e ao Conselho Nacional para o Desenvolvimento da Indústria Nuclear da Venezuela, doravante denominado CONADIN.

ARTIGO III

A cooperação a que se refere o presente Artigo será desenvolvida nos seguintes setores:

  1. Pesquisa, tecnologia...

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