DECRETO Nº 66875, DE 16 DE JULHO DE 1970. Promulga a Convenção 91 da Oit Sobre Ferias Remuneradas Dos Maritimos.

decreto nº 66.875, de 16 de julho de 1970.

Promulga a Convenção nº 91 da OIT sôbre férias remuneradas dos marítimos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965, a Convenção nº 91, sôbre as Férias Remuneradas dos Marítimos (revista em 1949), adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, por ocasião de sua trigésima segunda sessão, a 18 de junho de 1949;

E HAVENDO o Instrumento brasileiro de ratificação sido registrado na Repartição Internacional do Trabalho a 18 de junho de 1965;

E HAVENDO a referida Convenção, de conformidade com seu artigo 13, parágrafo 2º, entrado em vigor para o Brasil a 14 de setembro de 1967;

DECRETA que a Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 16 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Jorge de Carvalho e Silva

Convenção (nº 91) sobre as férias remuneradas dos Marítimos (Revista em 1949)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Tendo sido convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido em sua trigésima segunda sessão em 8 de junho de 1949, e

Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à revisão parcial da Convenção de 1946, sobre Férias Remuneradas dos Marítimos, adotada pela Conferência em sua vigésima oitava sessão, questão que esta compreendida no duodécimo item da agenda da sessão, e

Considerando que estas proposições devem receber a forma de uma Convenção Internacional,

Adota, aos dezoito dias de junho do ano de mil novecentos e quarenta e nove, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção (Nº 91) sobre as Férias Remuneradas dos Marítimos (Revista em 1949);

Artigo 1

1. A presente Convenção se aplicará a todo navio de alto-mar com propulsão mecânica, de propriedade pública ou particular, que se destina ao transporte de carga ou de passageiros, com fim comercial, e que esteja registrado num território para o qual esta Convenção está em vigor.

2. A legislação nacional determinará quando um navio é considerado navio de alto-mar.

3. A presente Convenção não se aplicará:

  1. aos navios de madeira de construção primitiva, tais como saveiros e juncos;

  2. aos navios destinados à pesca ou às operações diretamente a ela ligadas, nem aos navios destinados à pesca de focas ou às operações similares;

  3. às embarcações que navegam em águas de um estuário.

  1. A legislação nacional ou as convenções coletivas poderão prever a isenção dos dispositivos desta Convenção para navios de menos de 200 toneladas brutas registradas.

Artigo 2
  1. A presente Convenção se aplicará a toadas as pessoas que são empregadas numa função qualquer a bordo de um navio, exceto:

    1. um prático que não seja membro da tripulação;

    2. um médico que não seja membro da oficialidade;

    3. o pessoal de enfermagem e hospitalar, exclusivamente empregado nos serviços de enfermaria e que não faça parte da tripulação;

    4. pessoas que trabalhem exclusivamente por conta própria ou remuneradas exclusivamente com parte nos lucros;

    5. pessoas não remuneradas por seus serviços ou remuneração unicamente por um salário ou soldo nominal;

    6. pessoas empregadas a bordo por um empregador que não seja o armador, exceto os radiotelegrafistas a serviço de uma companhia radiotelegráfica;

    7. estivadores embarcados (itinerantes), que não sejam membros da tripulação;

    8. pessoas empregadas a bordo de navios de pesca a baleia, a bordo de usinas flutuantes ou a bordo de qualquer outra embarcação que se dedique à pesca de baleia ou operações similares, sob as condições reguladas pelos dispositivos de convenção coletiva especial sobre a pesca de baleia ou de uma convenção análoga, concluída por uma organização de marítimos e que determine as taxas de salário, horas de trabalho assim como as outras condições de serviço;

    9. pessoas empregadas no porto que não sejam comumente empregadas no mar.

  2. A autoridade competente poderá, após consulta às organizações de armadores e marítimos interessadas, isentar da aplicação desta Convenção os comandantes, imediatos e chefes-de-máquinas, aos quais a legislação nacional ou as convenções coletivas asseguram condições de serviço que não lhes sejam menos favoráveis com relação às férias remuneradas anuais, do que aquelas exigidas por esta Convenção.

Artigo...

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