DECRETO Nº 52355, DE 13 DE AGOSTO DE 1963. Promulga o Acordo de Comercio e Pagamento Entre o Brasil e a Albania, Firmado em Paris, a 10 de Junho de 1961.

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decreto nº 52.355, de 13 de agôsto de 1963.

Promulga o Acôrdo de Comércio e Pagamento entre o Brasil e a Albânia, firmado em Paris, a 10 de junho de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 16, de 1962, o Acôrdo de Comércio e Pagamento entre o Brasil e a Albânia, firmado em Paris, a 10 de junho de 1961;

E HAVENDO o Govêrno da República Popular da Albânia, por intermédio de sua Legação em Roma, comunicado, a 29 de abril de 1963, que considera o Acôrdo definitivamente em vigor, em resposta a idêntica comunicação, que lhe foi feita, a 9 de janeiro de 1963, pela Embaixada do Brasil na Itália;

DECRETA que o referido Acôrdo, apenso, por cópia, a êste Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 13 de agôsto e 1963; 142º da Independência e 75º da República.

joão goulart

Evandro Lins e Silva

acôrdo de comércio e pagamentos

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Popular da Albânia, animados do desejo de desenvolver as relações comerciais entre os dois países, num espírito de amizade e mútuo entendimento.

E, com êste propósito,

Havendo decidido celebrar um Acôrdo de Comércio e Pagamentos, convieram no seguinte:

Artigo I

As Partes Contratantes aplicarão, em conformidade com suas respectivas legislações sôbre comércio exterior e câmbio, as disposições do presente Acôrdo, de modo a promover o equilíbrio de seu intercâmbio dêle resultantes.

Artigo II

Na medida de suas disponibilidades de pagamentos, as Partes Contratantes concederão as necessárias facilidades administrativas e cambiais às operações de exportação e importação reguladas pelo presente Acôrdo.

§ 1º Os Bancos mencionados no artigo V poderão recusar a execução, através das contas, de pagamentos dos quais resulte um excesso sôbre o limite do crédito técnico estabelecido no art. VIII. Entretanto, se fôr aprovada uma transação que exceda o limite daquele crédito técnico, a Parte Contratante devedora esforçar-se-á por aumentar suas exportações para a outra e a Parte Contratante credora facilitará essas exportações.

§ 2º Se, dentro de um período de seis meses, tal excesso não tiver sido absorvido, o assunto será examinado pelas autoridades competentes dos dois países, com o propósito de encontrar a solução mais conveniente para ambas as partes Contratantes.

Artigo III

As Partes Contratantes concordam em organizar as duas listas de mercadorias anexadas ao presente Acôrdo.

§ 1º Estas listas não são limitativas nem restritivas e serão revistas anualmente, ou, em caso contrário, serão consideradas automàticamente prorrogadas.

§ 2º Os produtos de exportação brasileiros serão vendidos de preferência, sob a modalidade C&F - portos albaneses, enquanto os produtos de exportação albaneses serão vendidos de preferência, sob a modalidade FOB - portos albaneses.

Artigo IV

As mercadorias exportadas ou importadas sob regime do presente Acôrdo serão destinadas, exclusivamente, ao consumo interno ou à transformação no território do país importador.

§ 1º A reexportação de mercadorias não será permitida senão excepcionalmente após prévio...

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