DECRETO Nº 53401, DE 09 DE JANEIRO DE 1964. Promulga o Acordo de Comercio, Pagamentos e Cooperação Economica Brasil-bulgaria.

DECRETO Nº 53.401, DE 9 DE JANEIRO DE 1964.

Promulga o Acôrdo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica Brasil-Bulgária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo nº 16, de 1962, o Acôrdo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica com a Bulgária, assinado em 21 de abril de 1961;

E Havendo sido trocados os respectivos Instrumentos de ratificação no Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 1963;

Decreta:

Que o mesmo, apenso por cópia, ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, em 9 de janeiro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

JOÃO GOULART

João Augusto de Araújo Castro

ACORDO DE COMÉRCIO, PAGAMENTOS E COOPERAÇÃO ECONÔMICA

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Popular da Bulgária, animados do desejo de desenvolver as relações comerciais entre os dois países, num espírito de amizade e mútuo entendimento.

E, com êsse propósito,

Havendo decidido celebrar um Acôrdo de Comércio, Pagamentos e Cooperação Econômica, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes aplicarão em conformidade com sua respectiva legislação sôbre comércio exterior e câmbio, as disposições do presente Acôrdo, de modo a promover o equilíbrio de seu intercâmbio comercial e dos pagamentos dele resultantes.

ARTIGO II

As Partes Contratantes concordam em organizar as duas listas de mercadorias anexadas ao presente Acôrdo.

Parágrafo único - Estas listas não são limitativas no que tange ao valor das trocas de mercadorias e não excluem as transações de produtos que não constem das mesmas. Elas serão revistas anualmente ou, em caso contrário, automàticamente prorrogadas.

ARTIGO III

As mercadorias exportadas ou importadas sob o regime do presente Acôrdo destinadas exclusivamente ao consumo ou à transformação no território de uma das Partes Contratantes.

Parágrafo primeiro - A reexportação de mercadorias não será permitido, salvo, se, em cada caso, uma das Partes Contratantes obtiver prévio consentimento da outra.

Parágrafo segundo - Na hipótese de uma violação deste Artigo, o valor da mercadoria reexportada será pago em moeda livremente conversível ou em outra moeda que seja aceita pela Parte Contratante de origem da mercadoria.

ARTIGO IV

A fim de expandir a exportação de bens de capital búlgaros, o que deverá permitir seja alcançado o mais alto nível de comércio entre o Brasil e a Bulgária, as duas Partes entender-se-ão sobre as modalidades de pagamentos a concessão das facilidades de crédito existentes na Bulgária para o financiamento destas transações. Na hipótese de haverem os dois Governos decidido constituir uma Comissão Mista, como indicado no Artigo VII, os projetos referentes a essas operações serão examinadas por aquela Comissão.

ARTIGO V

As duas Partes Contratantes adotarão as medidas apropriadas a fim de facilitar o intercâmbio de mercadorias e as autoridades competentes dos dois países concederão às necessárias autorizações de exportação e importação, em conformidade com as leis e regulamentos de seus respectivos países.

ARTIGO VI

As entregas de mercadorias previstas pelo presente Acôrdo serão efetuadas na base de contratos concluídos entre as emprêsas de Comércio exterior e as Organizações búlgaras, que são personalidades jurídicas independentes, de um lado, e as entidades e firmas brasileiras, do outro.

ARTIGO VII

A fim de facilitar a execução do presente Acôrdo as duas partes Contratantes concordam em se consultar a respeito de qualquer assunto relativo ao comércio entre os dois países, seja por intermédio de uma comissão Mista, seja por qualquer outro meio de consulta adotado de comum acôrdo.

ARTIGO VIII

Na medida de suas disponibilidades de pagamentos, as Partes Contratantes concederão as facilidades...

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