DECRETO Nº 2648, DE 01 DE JULHO DE 1998. Promulga o Protocolo da Convenção de Segurança Nuclear, Assinada em Viena, em 20 de Setembro de 1994.

DECRETO Nº 2.648, DE 1º DE JULHO DE 1998

Promulga o Protocolo da Convenção de Segurança Nuclear, assinada em Viena, em 20 de setembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que a Convenção de Segurança Nuclear, foi assinada em Viena, em 20 de setembro de 1994;

Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 4, de 22 de janeiro de 1997;

Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 24 de outubro de 1996;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção de Segurança Nuclear em 4 de março de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 2 de junho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção de Segurança Nuclear, assinada em Viena, em 20 de setembro de 1994, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 1º de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

CONVENÇÃO DE SEGURANÇA NUCLEAR

Preâmbulo

As Partes Contratantes

I) Conscientes da importância para a comunidade internacional de assegurar que o uso da energia nuclear seja seguro, bem regulamentado e ambientalmente adequado;

II) Reafirmando a necessidade de continuar promovendo um elevado nível de segurança nuclear em todo o mundo;

III) Reafirmando que a responsabilidade pela segurança nuclear permanece com o Estado que tem jurisdição sobre uma instalação nuclear;

IV) Desejando promover uma efetiva cultura de segurança nuclear;

V) Conscientes de que acidentes em instalações nucleares têm o potencial de provocar impactos transfronteiriços;

VI) Tendo presente a Convenção sobre Proteção Física de Materiais Nucleares (1979), a Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear (1986), e a Convenção sobre Assistência em caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica (1986);

VII) Afirmando a importância da cooperação internacional para o aumento da segurança nuclear, através da utilização de mecanismos bilaterais e multilaterais existentes e do estabelecimento esta Convenção-incentivo;

VIII) Reconhecendo que esta Convenção impõe o compromisso da aplicação de princípios fundamentos de segurança, para instalações nucleares, em lugar de padrões detalhados de segurança, e que há diretrizes de segurança formuladas internacionalmente, que são atualizadas periodicamente e, assim, podem fornecer orientação sobre meios contemporâneos para se alcançar um alto nível de segurança;

IX) Afirmando a necessidade de iniciar prontamente a elaboração de uma convenção internacional sobre o gerenciamento seguro de rejeitos radioativos tão logo o processo em andamento de elaboração dos princípios fundamentais de gerenciamento de rejeitos radioativos tenha resultado em um amplo acordo a nível internacional;

X) Reconhecendo a utilidade de trabalho técnico adicional relacionado com a segurança de outras partes do ciclo de combustível nuclear, e que este trabalho pode, no devido tempo, facilitar o desenvolvimento de instrumentos internacionais presentes ou futuros;

Acordaram o seguinte:

CAPÍTULO 1 Artigos 1 a 3

Objetivos, Definições e Campo de Aplicação

ARTIGO 1

Objetivos

Os objetivos desta Convenção são:

I) alcançar e manter um alto nível de segurança nuclear mundial através do fortalecimento de medidas nacionais e da cooperação internacional, incluindo, onde for apropriado, cooperação técnica relacionada com segurança;

II) estabelecer e manter defesas efetivas em instalações nucleares contra danos radiológicos potenciais, de forma a proteger indivíduos, sociedade e meio ambiente dos efeitos nocivos da radiação ionizante originária dessas instalações;

III) prevenir acidentes com conseqüências radiológicas e mitigar tais conseqüências caso ocorram.

ARTIGO 2

Definições

Para os fins desta Convenção:

I) ?instalação nuclear? significa, para cada Parte Contratante, qualquer usina nuclear civil, localizada em terra, sob sua jurisdição, incluindo instalações de armazenamento, manipulação, e tratamento de materiais radiativos que estejam no mesmo local e que sejam relacionados com a operação da usina nuclear. Tal usina deixa de ser uma instalação nuclear quando todos os elementos combustíveis nucleares tenham sido removidos definitivamente do núcleo do reator e tenham sido armazenados de maneira segura, de acordo com procedimentos aprovados, e um programa de descomissionamento tenha sido aprovado pelo órgão regulatório.

II) ?órgão regulatório? significa, para cada Parte Contratante qualquer órgão ou órgãos com autoridade legal conferida por aquela Parte Contratante para outorgar licenças e regulamentar a escolha do local, o projeto, a construção, o comissionamento, a operação ou o descomissionamento de instalações nucleares.

III) ?licença? significa qualquer autorização outorgada pelo órgão regulatório ao requerente que tenha a responsabilidade pela escolha do local, projeto, construção, comissionamento, operação ou descomissionamento de uma instalação nuclear.

ARTIGO 3

Campo de Aplicação

Esta Convenção aplicar-se-á à segurança de instalações nucleares.

CAPÍTULO 2 Artigos 4 a 19

Obrigações

(a) Disposições Gerais

ARTIGO 4

Medidas de Implementação

Cada Parte Contratante tomará, de acordo com suas leis nacionais, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas e outras medidas necessárias à implementação de suas obrigações sob esta Convenção.

ARTIGO 5

Relatório

Cada Parte Contratante submeterá para revisão, antes de cada reunião referida no Artigo 20, um relatório sobre as medidas que tomou para implementar cada uma das obrigações desta Convenção.

ARTIGO 6

Instalações Nucleares Existentes

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para garantir que a segurança das instalações nucleares existentes no momento em que a Convenção entrar em vigor para aquela Parte Contratante seja submetida à revisão tão logo quanto possível. Quando necessário, no contexto desta Convenção, a Parte Contratante assegurará que todas as melhorias razoavelmente praticáveis serão implementadas com urgência, para elevar o nível de segurança da instalação nuclear. Se tal melhoria não puder ser realizada, planos devem ser implementados para a parada de operação da instalação nuclear tão breve quanto possível. A oportunidade da parada de operação deve levar em conta todo o contexto energético e as alternativas possíveis, assim como o impacto social, ambiental e econômico.

(b)Legislação e Normatização

ARTIGO 7

Estrutura Legal e Regulatória

  1. Cada Parte Contratante estabelecerá e manterá uma estrutura legislativa e regulatória para governar a segurança das instalações nucleares.

  2. A estrutura legal e regulatória disporá sobre:

I) o estabelecimento de requisitos e regulamentações nacionais de segurança;

II) um sistema de licenciamento para as instalações nucleares e a proibição de operação da instalação nuclear sem uma licença;

III) um sistema de inspeção regulatória e avaliação de instalações nucleares para apurar o cumprimento de regulamentos aplicáveis e dos termos de licenças;

IV) o cumprimento dos regulamentos aplicáveis e dos termos de licenças, incluindo suspensão, modificação ou revogação.

ARTIGO 8

Órgão Regulatório

  1. Cada Parte Contratante estabelecerá ou designará um órgão regulatório, encarregado da implementação do arcabouço legislativo e regulatório referido no Artigo 7, e dotado de autoridade adequada, competência e recursos financeiros e humanos para desincumbir-se das responsabilidades a ele atribuídas.

  2. Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar uma efetiva separação entre as funções do órgão regulatório e aquelas de qualquer outro órgão ou organização relacionado com a promoção ou utilização da energia nuclear.

ARTIGO 9

Responsabilidade do Licenciado

Cada Parte Contratante assegurará que a responsabilidade primordial pela...

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