DECRETO Nº 58827, DE 14 DE JULHO DE 1966. Promulga a Convenção 113 Relativa Ao Exame Medico Dos Pescadores.

DECRETO Nº 58.827, DE 14 DE JULHO DE 1966.

Promulga a Convenção nº 113, relativa ao exame médico dos pescadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo número 27, de 1964, a Convenção número 113, relativa ao exame médico dos pescadores adotada em Genebra a 19 de junho de 1959, por ocasião da quadragésima terceira sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil de conformidade com seu artigo 7º parágrafo 3º a 1º de março de 1966, isto é, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho o que se efetuou a 1º de março de 1965;

Decreta que a referida Convenção apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães

convenção 113

Convenção Relativa ao Exame Médico dos Pescadores

A Conferência Geral da Organização Internaccional do Trabalho,

Convocada em Genegra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade a 3 de junho de 1959, em sua quadragésima-terceira Sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao exame médicos dos pescadores, questão que se acha compreendida no quinto ponto da ordem do dia da Sessão;

Considerando que estas proposições devem tomar a forma de uma Convenção Internacional;

Adota, neste décimo-nono dia do mês de junho de mil novecentos e cinqüenta e nove, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sôbre o Exame Médico dos Pescadores, 1959.

Artigo 1º
  1. Para os fins da presente Convenção, o têrmo ?barco de pesca?? compreende tôda espécie de barco, navio ou embarcação, de propriedade pública ou privada, utilizada para pesca marítima em água salgada.

  2. A autoridade competente pode, após consulta às organizações interessadas de pescadores e de armadores de barcos de pesca, se existirem, isentar da aplicação das disposições da presente Convenção os navios, que, normalmente, não efetuam viagens marítimas de duração superior a três dias.

  3. A presente Convenção não se aplica à pesca em portos ou em estuários nem às pessoas que se dedicam à pesca por esporte ou diversão.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT