DECRETO Nº 67697, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1970. Promulga o Acordo Sobre Transportes Aereos Entre o Brasil e o Mexico.

decreto nº 67.697, de 3 de dezembro de 1970.

Promulga o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos entre o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 23, de 4 de junho de 1968, o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos, concluído entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos dos Mexicanos e assinado na Cidade do México, a 17 de outubro de 1966;

E HAVENDO o referido Acôrdo, de conformidade com o seu artigo XV, entrado em vigor a 20 de novembro de 1970;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

emílio g. médici

Jorge de Carvalho e Silva

ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE OS ESTADOS ÚNICOS DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos.

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinatura em Chicago em 7 de dezembro de 19744;

Considerando que as possibilidades da Aviação e como meio para promover transporte e como meio para promover o entendimento amistoso e a boa vontade entre os povos aumentam dia a dia;

Desejando estreitar ainda mais os vínculos culturais e econômicos que unem os seus povos, bem como o entendimento e a boa vontade que existem entre eles;

Considerando que é desejável organizar, sobre bases eqüitativas de igualdade e reciprocidade, os serviços aéreos regulares entre os dois países, como o fim de lograr uma cooperação maior no campo do transporte aéreo internacional.

Desejando concluir um Acordo que facilite a consecução dos objetivos mencionados,

Designaram, para este fim, Plenipotenciários para tal devidamente autorizados, os quais convieram no seguinte.

Artigo I

Para os propósitos de presente Acordo:

  1. O Termo ?Acordo? significa o presente Acordo e o Quadro de Rotas anexo ao mesmo;

  2. O termo ?Autoridades Aeronáuticas? significa, no caso, dos Estados Unidos do Brasil, o Ministério da Aeronáutica ou a pessoa ou entidade que seja autorizada para desempenhar as funções que, no momento, exerce o Ministério da Aeronáutica e, no caso dos Estados Unidos Mexicanos, a Secretaria de Comunicações e Transportes, ou a pessoa ou entidade que seja autorizada para desempenhar as funções que exerce atualmente a Secretaria de Comunicações e Transportes;

  3. O termo ?empresa de transporte aéreo? significa toda empresa de transporte aéreo que ofereça ou explore serviço aéreo internacional;

  4. O termo ?empresa aérea designada? significa uma empresa aérea que as autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes houver notificação às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, como sendo a empresa aérea que explorará uma rota ou rotas das que forem especificadas no Quadro de Rotas anexo ao Acordo;

  5. O termo ?capacidade de uma aeronave? significa a carga comercial máximo de uma aeronave empresa em função do número de assentos para passageiros e do peso para carga e correio;

  6. O termo ?capacidade oferecida? significa o total das capacidades das aeronaves utilizadas na exploração de cada um dos serviços aéreos acordos, multiplicado pela freqüência com que essas aeronaves operam num determinado período;

  7. O termo ?rota aérea? significa o itinerário pré-estabelecido que devem seguir as aeronaves que operam em serviço aéreo regular;

  8. O termo ?rota especificada? significa a rota descrita no Quadro de Rotas anexo a este Acordo;

  9. O termo ?coeficiente de carga de passageiros? significa a relação entre o número de passageiros que transporte uma empresa aérea numa rota especificada, em determinado período, dividido pelo número de assentos oferecidos pela mesma empresa, na mesma rota e no mesmo período;

  10. O termo ?freqüência? significa o número de vôos redondos num determinado período que uma empresa aérea efetua numa rota especificada;

  11. O termo ?quebra de bitola? significa o fato de trocar, numa rota especificada, uma aeronave por outra de capacidade diferente;

  12. O termo ?vôos de horário? significa de vôos efetuados pelas empresas aérea, sujeitas ao horários autorizados;

  13. Os termos?territórios?, ?serviço aéreo?, ?serviço aéreo internacional? e ?escala para fins não comerciais? terão, para os propósitos do presente Acordo, o significado que lhe é atribuído pela Convenção de Aviação Civil Internacional de Chicago, de 7 de dezembro de 1944, em seus artigos 2 e 96.

Artigo II

  1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo, com fim de estabelecer serviços aéreos nas rotas especificadas no Quadro de Rotas anexo.

  2. Salvo o estipulado no presente Acordo, a empresa aérea designada por cada uma das Partes Contratantes gozará, na exploração dos serviços internacionais, dos seguintes direitos:

    1. atravessar o território da outra Parte Contratante sem aterrissar no mesmo;

    2. efetuar escala para fins não comerciais no referido território;

    3. embarcar e desembarcar em trafica internacional, no citado território, nos pontos especificados no Quadro de Rotas anexo, passageiros, carga e correio.

  3. O fato de que tais direitos não sejam exercidos imediatamente não impedirá que a empresa aérea da Parte Contratante à qual são concedidos tais direitos inauguro posteriormente serviços aérea nas rotas especificadas em dito Quadro de Rotas.

Artigo III

  1. A partir da entrada em vigor do presente Acordo as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes deverão trocar com a possível brevidade, as informações referentes às autorizações dadas para explorar as rotas mencionadas no Quadro de Rotas.

  2. O serviço aéreo de uma rota especificada poderá ser inaugurado pela empresa aérea, seja imediatamente, seja em data futura, à opção da Parte Contratante à qual são concedidos os direitos, depois de que essa Parte houver designado aquela empresa aérea para efetuar serviços nessa rota e uma vez outorgada pela outra Parte Contratante a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT