DECRETO Nº 70218, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1972. Promulga o Acordo Sobre Transportes Aereos Regulares Entre o Brasil e o Uruguai.

DECRETO Nº 70.218, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1972.

Promulga o Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares entre o Brasil e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 18, de 5 dezembro de 1962, o Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares, concluindo entre o Brasil e o Uruguai, em Montevidéu, a 28 de dezembro de 1956.

HAVENDO seus Instrumentos de Ratificação sido trocados, em Brasília, a 10 de janeiro do corrente ano;

E HAVENDO o referido Acordo, em conformidade com seu artigo XIV, entrado definitivamente em vigor, a 8 de fevereiro de 1972;

DECRETA que o Acordo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 29 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barbosa

O acordo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 2 de março de 1972.

ACORDO SOBRE TRANSPORTES AÉREOS ENTRE OS ESTADOS-UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, considerando:

- que as possibilidades sempre crescentes da aviação comercial são de importância cada vez mais relevantes;

- que esse meio de transporte, pelas suas características essenciais, permitindo ligações rápidas, proporciona melhor aproximação entre as nações;

- que é conveniente organizar, por forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais regulares, sem prejuízo dos interesses nacionais e regionais, tendo em vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos;

- que se torna necessário a conclusão de um Acordo destinado a assegurar comunicações aéreas regulares entre os dois países;

Designaram para esse efeito Plenipotenciários, os quais depois de haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

Artigo I
  1. As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente Acordo e seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os serviços aéreos internacionais regulares neles descritos e doravante referidos como ?serviço convencionadas?.

  2. Cada uma das Partes Contratantes designará uma ou mais empresas aéreas de sua nacionalidade para a exploração dos serviços convencionados e determinará a data do início dos mesmos serviços.

Artigo II
  1. Cada Parte Contratante deverá, sob reserva do paragrafo b do presente Artigo e do Artigo VI, infra, conceder a licença de funcionamento às empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante.

  2. Antes de serem autorizadas a iniciar os serviços convencionados, as referidas empresas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, entretanto, perante as autoridades aeronáuticas, que estão em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos que lhes são normalmente aplicáveis, na conformidade do estipulado na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, no que diz respeito à operação de linhas aéreas internacionais.

Artigo III

Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de respeitar o princípio de igualdade de tratamento:

1 - As Taxas e outros gravames fiscais que uma das Partes Contratantes imponha ou permita que sejam impostas à empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante para uso de aeroportos e outras facilidades não serão superiores às que forem pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira empregada em serviços internacionais semelhantes.

2 - Os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes introduzidos no território de uma Parte Contratante ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nesse território, quer diretamente por uma empresa aérea por esta designada quer por conta de tal empresa e destiandos unicamente ao uso de suas aeronaves, gozarão do tratamento dado às empresas nacionais ou as empresas da nação mais favorecida, que realizem serviços internacionais semelhantes, no que respeita a direitos e impostos aduaneiros, taxas de inspeção ou outros direitos e encargos nacionais, bem como à modalidade de percepção dos mesmos.

3 - As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços convencionados e os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes, equipamento normal e provissões de bordo, enquanto em tais aeronaves, gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes no território da outra Parte Contratante, ainda que venham a ser utilizados pelas aeronaves em vôo sobre aquele território.

Artigo IV

Os certificados de navegabilidade e demais documentos referentes à aeronave, assim como as licenças e os certificados concedidos ou revalidados por uma das Partes Contratantes e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos serviços convencioandos. As Partes Contratantes reservam-se, entretanto, o direito de não reconhecer, com relação ao sobrevôo de seu território, as licenças e certificados concedidos a seus nacionais pela outra Parte Contratante ou por terceiro Estado.

Artigo V

1 - As leis e regulamentos de uma Parte Contratante, relativos à entrada e permanência ou saída de seu território de aeronaves empregadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves dentro dos limites do mesmo território, serão aplicados às aeronaves da empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante.

2 - As leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes relativos, à entrada e permanência ou saída de seu território de passageiros, tripulação ou cargas de aeronaves, como sejam, regulamentos concernentes à entrada, despacho, imigração, passaporte, alfândega e quarenta, aplicar-se-ão aos passageiros e carga das aeronaves empregadas nos serviços convencionados.

Artigo VI

As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de negar licença de funcionamento a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante ou de revogar tal...

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