DECRETO Nº 863, DE 09 DE JULHO DE 1993. Promulga o Tratado de Extradição, Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Italiana, de 17 de Outubro de 1989.
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DECRETO N° 863, DE 9 DE JULHO DE 1993
Promulga o Tratado de Extradição, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, de 17 de outubro de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Italiana assinaram, em 17 de outubro de 1989, em Roma, o Tratado de Extradição;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio de Decreto Legislativo n° 78, de 20 de novembro de 1992;
Considerando que a troca dos instrumentos de ratificação desse documento foi realizada em Brasília, em 14 de junho de 1993;
Considerando que o Tratado entrará em vigor em 1° de agosto de 1993, na forma do segundo parágrafo de seu art. 22,
O Tratado de Extradição, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, em 17 de outubro de 1989 apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA
A República Federativa do Brasil
e
A República Italiana
(doravante denominados ?Partes?),
Desejando desenvolver a cooperação na área judiciária em matéria de extradição,
Acordam o seguinte:
Obrigação de Extraditar
Cada uma das Partes obriga-se a entregar a outra, mediante solicitação, segundo as normas e condições estabelecidas no presente Tratado, as pessoas que se encontrem e seu território e que sejam procuradas pelas autoridades judiciárias da Parte requerente, para serem submetidas a processo penal ou para a execução de uma pena restritiva de liberdade pessoal.
Casos que Autorizam a Extradição
-
Será concedida a extradição por fatos que, segundo a lei de ambas as Partes, constituírem crimes puníveis com uma pena privativa de liberdade pessoal cuja duração máxima prevista for superior a um ano, ou mais grave.
-
Ademais, se a extradição for solicitada para execução de uma pena, será necessário que o período da pena ainda por cumprir seja superior a nove meses.
-
Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um crime, e algum ou alguns deles não atenderem às condições previstas no primeiro parágrafo, a extradição, se concedida por uma crime que preencha tais condições, poderá se estendida também para os demais. Ademais, quando a extradição for solicitada para a execução de penas privativas de liberdade pessoal aplicadas por crimes diversos, será concedida se o total das penas ainda por cumprir for superior a 9 meses.
-
Em matéria de taxas, impostos, alfândega e câmbio, a extradição não poderá ser negada pelo fato da lei da Parte requerida não prever o mesmo tipo de tributo ou obrigação, ou não contemplar a mesma disciplina em matéria fiscal, alfandegária ou cambial que a lei da Parte requerente.
Casos de Recusa de Extradição
-
A extradição não será concedida:
-
se, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada estiver sendo submetida a processo penal, ou já tiver sido julgado pelas autoridades judiciárias da Parte requerida›
-
se, na ocasião do recebimento do pedido, segundo a lei de uma das Partes, houver ocorrido prescrição do crime ou da pena;
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se a pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a julgamento por um tribunal de exceção na Parte requerente;
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se o fato pelo qual é pedida dor considerado, pela Parte requerida, crime político;
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se a Parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada pó um dos elementos antes mencionados;
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se o fato pelo qual é pedida constituir, segundo a lei da Parte requerida, crime exclusivamente militar. Para os fins deste Tratado, consideram-se exclusivamente militares os crimes previstos e puníveis pela lei militar, que não constituam crimes de direito comum.
Pena de Morte
A extradição tampouco será concedida quando a infração determinante do pedido de extradição for punível com pena de morte. A Parte requerida poderá condicional a extradição à garantia prévia, dada pela Parte requerente, e tida como suficiente pela Parte requerida, de que tal pena não será importa, e, caso já o tenha sido, não será executada.
Direitos Fundamentais
A extradição tampouco será concedida:
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se, pelo fato pelo qual for solicitada, pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a um procedimento que não assegure os direitos mínimos de defesa. A circunstância de que a condenação tenha ocorrido à revelia não constitui, por si só, motivo para recusa de extradição;
-
se houver fundado motivo para supor que a pessoa reclamada será submetida a pena ou tratamento que de qualquer forma configure uma violação dos seus direitos fundamentais.
Recusa Facultativa da Extradição
-
Quando a pessoa reclamada, no momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, não sendo concedida a extradição, a Parte requerida, a pedido da Parte requerente, submeterá o caso às suas autoridades competentes para eventual instauração de procedimento penal. Para tal finalidade, a Parte requerente deverá fornecer os elementos...
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