DECRETO Nº 99340, DE 22 DE JUNHO DE 1990. Promulga o Tratado de Extradição, Entre a Republica Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.

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DECRETO N° 99.340, DE 22 DE JUNHO DE 1990

Promulga o Tratado de Extradição, entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou pelo Decreto Legislativo n° 75, de 29 de novembro de 1989, o Tratado de Extradição, celebrado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, celebrado em Brasília, a 2 de fevereiro de 1988;

Considerando que o referido tratado entrará em vigor em 30 de junho de 1990, na forma de seu art. XXIII,

DECRETA:

Art. 1°

O Tratado de Extradição, entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO

BRASIL E O REINO DA ESPANHA

A República Federativa do Brasil

e

O Reino da Espanha

(doravante denominados ?Estados?),

Conscientes dos intensos vínculos históricos que unem ambas as Nações, e

Desejosos de traduzir tais vínculos em instrumentos jurídicos de cooperação nas áreas de interesse comum, entre elas as de cooperação que facilite a justiça em matéria penal.

Acordam o seguinte:

Título I Artigo 1

Do Objeto do Tratado

ARTIGO I

Os Estados obrigam-se reciprocamente à entrega, de acordo com as condições estabelecidas no presente Tratado, e de conformidade com as formalidades legais vigentes no Estado requerente e no Estado requerido, dos indivíduos que respondam a processo penal ou tenham sido condenados pelas autoridades judiciárias de um deles e se encontrem no território do outro.

Título II Artigo 2

Casos que Autorizam a Extradição

ARTIGO II
  1. Autorizam a extradição os fatos a que as Leis do Estado requerente e do Estado requerido imponham pena privativa de liberdade superior a um ano, independentemente das circunstâncias modificativas e da denominação do delito.

  2. Se a extradição for solicitada para execução de uma sentença, será necessário que a parte da pena ainda não cumprida seja superior a um ano.

  3. Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um delito, e alguns deles não cumprirem com os requisitos dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, a extradição poderá ser concedida se u dos delitos preencher as referidas exigências.

  4. A extradição é cabível quanto a autores, co-autores e cúmplices, qualquer que seja o grau de execução do delito.

  5. Autorizam igualmente a extradição os fatos previstos em acordos multilaterais, devidamente ratificados por ambos os Estados.

  6. Em matéria de infrações penais fiscais contra a Fazenda Pública ? incluídas as de contrabando ? e relativas a controle cambial, a extradição será concedida com observância deste Tratado e da legislação do Estado requerido. A extradição não poderá ser negada em razão de a lei do Estado requerido não estabelecer o mesmo tipo de imposto ou taxa, ou não contemplar o mesmo tipo de regulamentação que a lei do Estado requerente.

Título III Artigos 3 e 4

Casos que não Autorizam a Extradição

ARTIGO III
  1. Quando a pessoa reclamada for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, não sendo concedida a extradição, o indivíduo será processado e julgado no Estado requerido, a pedido do Estado requerente, pelo fato determinante do pedido de extradição, salvo se tal fato não for punível pelas leis do Estado requerido.

  2. No caso acima previsto, o Estado requerente deverá fornecer os elementos de convicção para o processo e julgamento do acusado, obrigando-se outro Estado a comunicar-lhe a sentença ou resolução definitiva sobre a causa.

  3. A condição de nacional será determinada pela legislação do Estado requerido, apreciada no momento da decisão sobre a extradição, e sempre que a nacionalidade não tenha sido adquirida com o propósito fraudulento de impedi-la.

ARTIGO IV
  1. Não será concedida a extradição:

    a) quando o Estado requerido for competente, segundo suas leis, para julgar o delito;

    b) quando pelo mesmo fato, a pessoa reclamada esteja sendo ou já tenha sido julgada no Estado requerido, ou tenha sido anistiada ou indultada no Estado requerido;

    c) quando a ação penal ou a pena já estiver prescrita, segundo as leis do Estado requerente ou do Estado requerido;

    d) quando a pessoa reclamada tiver de comparecer, no Estado requerente, perante Tribunal ou juízo de exceção;

    e) quando a infração penal qual é pedida a extradição for de natureza puramente militar;

    f) f) quando a infração construir delito político ou fato conexo;

    g) quando o Estado requerido tiver fundados motivos para supor que o pedido de extradição foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir a pessoa reclamada por motivo de raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas; bem como supor que a situação da mesma seja agravada por esses motivos;

  2. A apreciação do caráter do crime caberá exclusivamente às autoridades do Estado requerido.

  3. A alegação do fim ou motivo político não impedirá a extração se o fato constituir, principalmente, infração da lei comum. Neste caso, a concessão da extradição ficará condicionada ao compromisso...

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