DECRETO Nº 2678, DE 17 DE JULHO DE 1998. Promulga o Acordo de Cooperação Na Area de Turismo, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em Brasilia, em 18 de Abril de 1997.
DECRETO Nº 2.678, DE 17 DE JULHO DE 1998
Promulga o Acordo de Cooperação na Área de Turismo, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em Brasília, em 18 de abril de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha firmaram, em Brasília, em 18 de abril de 1997, um Acordo de Cooperação na Área de Turismo;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 35, de 7 de abril de 1998, publicado no Diário Oficial da União nº 67-E, de 8 de abril de 1998;
CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 20 de maio de 1998, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 9;
DECRETA:
O Acordo de Cooperação na Área de Turismo, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, em Brasília, em 18 de abril de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TURISMO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA
A República Federativa do Brasil
e
O Reino da Espanha
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando os tradicionais laços de amizade que unem a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha,
Destacando sua vontade de ampliar sua cooperação com espírito de eqüidade e de apoio aos interesses comuns;
Valorizando o marco de cooperação existente, no seio das Comissões Mistas de Cooperação, e a responsabilidade que na definição e execução da Cooperação Espanhola ostenta a Agência Espanhola de Cooperação Internacional;
Considerando que o Tratado Geral de Cooperação e Amizade firmado entre ambos os países, em 23 de julho de 1992, prevê, em seu Artigo 10 alínea ?c? a assinatura de Acordos de Cooperação específicos no Setor de Serviços, entre os quais a área de Turismo;
Reconhecendo a importância que o turismo pode ter no desenvolvimento da economia e no fortalecimento das relações entre ambos países;
Acordam o seguinte:
As Partes Contratantes dedicarão uma especial atenção ao...
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