DECRETO Nº 2691, DE 28 DE JULHO DE 1998. Promulga o Acordo Sobre Cooperação Turistica, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica do Chile, em Santiago, em 26 de Março de 1993.

DECRETO Nº 2.691, DE 28 DE JULHO DE 1998

Promulga o Acordo sobre Cooperação Turística, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Santiago, em 26 de março de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, celebraram em Santiago, em 26 de março de 1993, um Acordo sobre Cooperação Turística;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio de Decreto Legislativo nº 50, de 11 de abril de 1995, publicado no Diário Oficial da União nº 75, de 19 de abril de 1995;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 28 de maio de 1998, nos termos do parágrafo 1 do seu Artigo XI,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo sobre Cooperação Turística, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, em Santiago, em 26 de março de 1993, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Acordo sobre Cooperação Turística entre o Governo da República Federativa do Brasil

e o Governo da República do Chile

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Chile

(doravante denominados "Partes")

Considerando os estreitos laços de natureza histórica, cultural e espiritual que unem os dois países;

Convencidos da importância que o desenvolvimento das relações turísticas possa ter, não somente a favor das respectivas economias, mas também para estimular um profundo conhecimento entre ambos os povos;

Convencidos de que o turismo, por sua dinâmica sócio-cultural e econômica, é excelente instrumento para promover o desenvolvimento econômico, o entendimento, a boa vontade, bem como para estreitar as relações entre os povos;

Levando em conta que as necessidades turísticas entre ambos os países se transformam segundo a dinâmica das relações internacionais;

Resolvem celebrar um novo Acordo de Cooperação Turística, nos seguintes termos:

Artigo I

Ingresso de Turistas Nacionais de Ambos os Países no Território da Outra Parte

  1. Os nacionais brasileiros e chilenos poderão ingressar nos territórios de ambos os países e sair desses sem necessidade de visto de saída ou de permissão especial.

  2. Os turistas brasileiros e chilenos poderão permanecer nos territórios chileno e brasileiro pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, mediante solicitação prévia às autoridades competentes.

    Artigo lI

    ...

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