MEDIDA PROVISÓRIA Nº 325, DE 14 DE JUNHO DE 1993. Dispõe Sobre a Remuneração de Cargos de Provimento em Comissão da Advocacia-geral da União, da Nova Redação Ao Caput do Artigo 1 da Lei 5.899, de 5 de Julho de 1973, Revoga a Lei 8.200, de 28 de Junho de 1991, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 325, DE 14 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre a remuneração de cargos de provimento em comissão da Advocacia-Geral da União, dá nova redação ao caput do art. 1° da Lei n° 5.899, de 5 de julho de 1973, revoga a Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° A remuneração dos cargos de Advogado-Geral da União, de Procurador-Geral da União, de Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de Consultor-Geral da União, de Corregedor-Geral da Advocacia da União, a que se referem os arts. 54 e 55 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, bem como do Procurador Regional e de Procurador Seccional, é a constante do anexo a esta medida provisória.

Parágrafo único. O cargo de Advogado-Geral da União confere ao seu titular todos os direitos, deveres e prerrogativas de Ministros de Estado, bem assim o tratamento a este dispensado.

Art. 2° Ficam criados, na Advocacia-Geral da União, cinco cargos de Procurador Regional e um de Procurador Seccional.

Art. 3° O quadro de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de funções de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República é transposto para o gabinete do Advogado-Geral da União e transformados em Consultores da União os cargos de Consultores da República.

Art. 4° Aplica-se às funções de representação de gabinete da Consultoria-Geral da República, transpostas para a Advocacia-Geral da União, o disposto no art. 13 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992.

Art. 5° as requisições do Advogado-Geral da União, na forma do art. 47 da Lei Complementar n° 73, de 1993, serão irrecusáveis até que seja constituído o quadro de pessoal de atividades auxiliares da Advocacia-Geral da União.

Art. 6° São interrompidos por noventa dias os prazos em favor da União, a partir da vigência desta medida provisória.

Art. 7° No exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 4° da Lei Complementar n° 73, de 1993, o Advogado-Geral da União poderá ser auxiliado por membro do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.

Art. 8° Fica autorizada a transferência para a Advocacia-Geral da União das dotações consignadas à Consultoria-Geral da República.

Art. 9° O caput do art. 1° da Lei n° 5.899, de 5 de julho de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°...

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