DECRETO Nº 785, DE 27 DE MARÇO DE 1993. Dispõe Sobre a Publicidade da Administração Publica Federal, Direta e Indireta, das Sociedades Controladas pela União, Institui o Sistema Integrado de Comunicação Social e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a publicidade da Administração Pública Federal, direta e indireta, das sociedades controladas pela União, institui o Sistema Integrado de Comunicação Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 37, § 1°, da Constituição, e no art. 12 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1°

A publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, bem como a das sociedades sob controle direto e indireto da União, nortear-se-á pelos seguintes princípios:

I - sintonia com as questões sociais;

II - ênfase nos sentimentos de união, solidariedade e patriotismo;

III - regionalização da comunicação;

IV - adequação das mensagens ao universo cultural dos segmentos de público com os quais, em cada caso, se pretenda estabelecer comunicação.

§ 1° Tendo a publicidade por objeto a divulgação de ato, programa, obra, serviço ou campanha de responsabilidade dos órgãos e entidades referidas neste artigo, limitar-se-á a mensagem a divulgar os aspectos educativo, informativo ou de orientação social.

§ 2° Em qualquer hipótese, é vedada a publicidade que, direta ou indiretamente, caracterize promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.

Art. 2°

Quanto à execução dos serviços publicitários, os órgãos...

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