DECRETO Nº 62971, DE 10 DE JULHO DE 1968. Declara a Cessação da Exploração Dos Serviços Publicos de Energia Eletrica, Outorga a Superintendencia do Vale do São Francisco Concessão para Produzir, Transmitir e Distribuir Energia Eletrica e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 62.971, DE 10 DE JULHO DE 1968.

Declara a cessão da exploração dos serviços públicos de energia elétrica outorga à Superintendência do Vale do São Francisco concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934).

CONSIDERANDO que a Superintendência do Vale do São Francisco, na forma do artigo 23 do Decreto-lei número 292, de 28 de fevereiro de 1967, teve incorporados ao seu patrimônio todos os bens da União sob a guarda e administração da extinta Comissão do Vale do São Francisco;

CONSIDERANDO que à Superintendência do Vale do São Francisco foram transferida as atribuições anteriormente exercidas pela extinta Comissão do Vale do São Francisco;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de imprimir regularidade à execução de serviços públicos de energia elétrica pela Superintendência do Vale do São Francisco ajustando tais serviços às normas legais e regulamentares em vigor,

DECRETA:

Art. 1º

É declarada a cessão, para os efeitos do artigo 139, parágrafo 1º do Código de Águas da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Barreiras, Estado da Bahia, de que era titular a ??Sertaneja?? Emprêsa Agro-Pastoril S.A., por Manifesto apresentado e aprovado no processo S.A. 1.604-35.

Art. 2º

É outorgada à Superintendência do Vale do São Francisco, concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município de Barreiras Estado da Bahia, ficando homologada a transferência para a citada autarquia, dos bens e instalações que integram os serviços de energia elétrica de que era titular a ??Sertaneja?? Emprêsa Agro-Pastoril S.A.

Art. 3º

A Concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º

Fica a Superintendência do Vale do São Francisco obrigada a apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia, no prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias, relação discriminativa, por distritos e municípios, das zonas de distribuição de energia elétrica dos aproveitamentos hidrelétricos paralisados e em exploração, bem como das usinas térmicas e sistemas de transmissão em operação, com a indicação de suas características técnicas.

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