DECRETO Nº 39143, DE 12 DE MAIO DE 1956. Aprova o Quadro de Pessoal do Banco Nacional de Credito Cooperativo, e da Outras Providencias.

Decreto nº 39.143, de 12 de maio de 1956.

Aprova o Quadro de Pessoal do Banco Nacional de Crédito Cooperativo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere, o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal do Banco Nacional de Crédito Cooperativo (B.N.C.C).

Art. 2º

O Quadro do Pessoal a que se refere o artigo anterior é constituído de uma parte permanente que compreende cargos isolados em comissão e efetivos, cargos de carreiras e funções gratificadas, e de uma parte suplementar integrada de carreira extinta, destinada à supressão.

Art. 3º

Os padrões alfabéticos de vencimentos, os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os fixados na Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 4º

O provimento dos cargos constantes do Quadro de que trata o art. 1º dêste decreto fica sujeito a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos isolados em comissão.

Art. 5º

Aplicam-se ao pessoal do B.N.C.C os arts. , 11, 12 e 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 6º

Excetuados os casos de promoção, o preenchimento dos cargos do quadro de que se trata êste decreto deverá ser precedido de expressa autorização do Presidente da República, ainda que feito mediante concurso.

Art. 7º

Todos os atos de preenchimento de cargos e funções gratificadas, inclusive os de promoção, serão publicados no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Somente por decreto executivo poderá ser alterado o Quadro de Pessoal do B.N.C.C.

Art. 8º

Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste decreto, o B.N.C. submeterá ao Presidente da República proposta de redução do seu Quadro de Pessoal.

Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, ouvido, previamente, o Ministério da Agricultura.

Art. 9º

A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.118, de 3 de março de 1954, aos servidores do B.N.C.C. dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo Único. O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio da República, por intermédio do D.A.S.P.

Art. 10 A despesa decorrente da execução dêste decreto correrá à conta da dotação orçamentária própria do B.N.C.C.
Art. 11 Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernesto Dornelles

BANCO NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO

QUADRO DO PESSOAL

  1. Parte Permanente

    I - Cargos isolados de provimento em comissão

    SITUAÇÃO ANTERIOR

    SITUAÇÃO NOVA

    Número de Cargos

    Carreira ou Cargo

    Vencimentos

    Número de cargo

    Carreira ou cargo

    Símbolo

    1

    3

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    3

    3

    3

    3

    1

    Presidente....................................................

    Diretor..........................................................

    Superintendente..........................................

    Chefe Contecioso........................................

    Contador-Geral............................................

    Subcontador Geral.......................................

    Inspetor........................................................

    Gerente de Agência de classe especial......

    Contador de Agência de classe especial.....

    Gerente de Agências de 1º classe .............

    Contador de Agências de 1º Classe ...........

    Gerente de Agências de 2 classe................

    Contador de Agências de 2ª classe ............

    Tesoureiro....................................................

    Cr$

    22.000,00

    20.000,00

    16.000,00

    12.000,00

    12.000,00

    10.000.00

    12.000.00

    12.000,00

    9.000,00

    10.000,00

    8.000,00

    8.000,00

    6.000,00

    6.000,00

    1

    3

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    3

    3

    3

    3

    1

    Presidente....................................................

    Diretor..........................................................

    Superintendente..........................................

    Chefe do Contencioso.................................

    Contador-Geral............................................

    Subcontador-Geral......................................

    Inspetor........................................................

    Gerente (Agência classe especial) (RS).....

    Contador(Agência de classe especial) (RS)

    Gerente (Agências de 1º classe-Central, Ba e Sp ......................................................

    Contador(Agências de 1º classe-Central, BA e SP)......................................................

    Tesoureiro....................................................

    CC-1

    CC-2

    CC-3

    CC-7

    CC-7

    OC

    CC-7

    CC-7

    OC

    OC

    MC

    LC

    M

    II - Funções gratificadas

    SITUAÇÃO ANTERIOR

    SITUAÇÃO NOVA

    Número

    de

    cargos

    Carreira ou Cargo

    Vencimentos

    Número

    de

    cargos

    Carreira ou cargo

    Símbolo

    Cr$

    1

    Chefe do Gabinete do Presidente...............

    5.500,00

    1

    Chefe do Gabinete do Presidente...............

    FG-1

    2

    Oficial de Gabinete do Presidente...............

    2.000,00

    2

    Oficial de Gabinete do Presidente...............

    FG-4

    1

    Secretário do...

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