DECRETO Nº 39609, DE 18 DE JULHO DE 1956. Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Economica Federal da Bahia, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 39.609, DE 18 DE JULHO DE 1956.

Aprova o Quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal da Bahia (C.E.F.Ba.).

§ 1º - O Quadro a que se refere êste artigo compõe-se de Parte Permanente, integrada por cargos isolados, de provimento e comissão e efetivo, cargos de carreira e de funções gratificadas e de Parte Suplementar, constituída de carreiras e cargos extintos.

§ 2º - Os cargos da Parte Suplementar serão suprimidos à medida que vagarem, processando-se a supressão, quando se tratar de cargo de carreira, a partir das classes inferiores.

§ 3º - O provimento dos cargos vagos de classe inicial de carreira, da Parte Permanente, será feito na forma indicada nas tabelas anexas a êste Decreto.

Art. 2º

Os valores padrões de vencimentos e dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os fixados nos arts. , e , da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Parágrafo único - Aplica-se ao pessoal da Caixa Econômica Federal da Bahia o disposto nos arts. , 11, 15 e 28 da Lei nº 2.745, citada.

Art. 3º

A Caixa Econômica Federal da Bahia enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dêste Decreto, todos os elementos elucidativos necessários ao completo exame da situação de cada um dos cargos e funções abaixo relacionados:

1 - Auxiliar de Portaria - F (suplementar)

3 - Auxiliar de Portaria - E (suplementar)

2 - Tesoureiro (Agência de 4ª classe) - C (suplementar)

4 - Auxiliar (Agência de 4ª classe) - C (suplementar)

1 - Gerente - CC-5 (permanente)

1 - Contador Geral - CC-5 (permanente)

1 - Tesoureiro Geral - CC-5 (permanente)

1 - Chefe do Departamento de Engenharia - CC-6 (permanente)

1 - Gerente (em disponibilidade prêmio) - CC-5 (suplementar)

1 - Contador Geral (em disponibilidade prêmio) - CC-5 (suplementar)

1 - Secretário Geral - CC-5 (suplementar)

1 - Chefe do Departamento Médico - CC-6 (suplementar)

1 - Inspetor de Agências - CC-7 (suplementar)

1 - Almoxarife - CC-7 (suplementar)

1 - Chefe da Procuradoria - FG-3

5 - Gerente de Agência Especial - FG-4

1 - Inspetor de Agências - FG-4

1 - Chefe de Gabinete - FG-4

1 - Chefe da Divisão do Pessoal - FG-4

1 - Chefe da Seção de Depósitos - FG-4

1 - Chefe de Contrôle de Agências - FG-4

1 - Chefe da Seção de Penhôres - FG-4

1 - Chefe da Carteira de Hipotecas - FG-4

1 - Chefe da Carteira de Consignações - FG-4

1 - Chefe da Seção de Impostos e Seguros e Administração de Impostos - FG-4

1 - Contador adjunto - FG-4

3 - Fiscal de Agências - FG-5

6 - Gerente de Agência de 1ª classe - FG-5

11 - Gerente de Agência de 2ª classe - FG-5

4 - Gerente de Agência de 3ª classe - FG-6

1 - Chefe de Portaria - FG-5

1 - Gerente de Agência de 4ª classe - FG-6

2 - Auxiliar de Gabinete - FG-6

1 - Subinspetor - FG-7

1 - Subchefe da Divisão de Pessoal - FG-7

1 - Subchefe do Protocolo Geral - FG-7

1 - Subchefe da Secretaria Geral - FG-7

5 - Subchefe da Seção de Depósito - FG-7

Parágrafo único - Importará na responsabilidade da autoridade competente e não cumprimento do disposto neste artigo dentro do prazo estipulado.

Art. 4º

A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores da C.E.F.Ba. dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único - O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 5º

As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais, nos casos de nomeação, serão providas metade por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares e metade mediante nomeação de candidatos habilitados em concurso.

Art. 6º

São consideradas principais e auxiliares, para os efeitos do artigo anterior, as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário e de Contínuo e Servente.

§ 1º - O acesso da carreia auxiliar para o principal obedecerá ao critério de merecimento absoluto e ao processamento previsto no Decreto nº 34.783, de 14 de julho de 1953.

§ 2º - Após a vigência dêste Decreto, a primeira vaga da classe inicial das carreiras principais, a que alude êste artigo, será provida pelo critério de acesso.

Art. 7º

Excetuados os casos de promoção, o provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto, deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Fazenda, ainda que se trate de provimento por concurso.

Art. 8º

Todos os atos de provimento e vacância de cargos da C.E.F.Ba. deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 9º

O provimento de cargos integrantes do Quadro da C.E.F.Ba. fica sujeito a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único - Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.

Art. 10 Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, a Caixa Econômica Federal da Bahia submeterá ao Presidente da República proposta de alteração do seu Quadro de Pessoal, objetivando maior economia e racionalização dos serviços.
Art. 11 As despesas com a execução do disposto neste Decreto serão atendidas pela dotação própria do Orçamento da Caixa Econômica Federal da Bahia.
Art. 12 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DA BAHIA

QUADRO DE PESSOAL

Parte Permanente

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Nº de carg

Carreira ou Cargo

Clas.

Ou padr.

Exc.

Vagos

Quant.

Núm.

de

carg.

Carreira ou Cargo

Clas. Ou padr.

Exc

Vagos

Quan

I - Cargos isolados, de provimento efetivo

1

Avaliador de Penhôres............

K

-

-

QP

1

Avaliador de Penhôres............

K

-

-

-

1

Avaliador de Penhôres............

I

-

-

QP

1

Avaliador de Penhôres............

I

-

-

-

1

Avaliador de Penhôres............

H

-

-

QP

1

Avaliador de Penhôres............

H

-

-

-

1

Dentista.............

L

-

-

QP

1

Dentista...

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