DECRETO Nº 39514, DE 05 DE JULHO DE 1956. Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Economica de Minas Gerais, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 39.514, DE 5 DE JULHO DE 1956.

Aprova o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 16, da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais (C.E.F.MG.).

§ 1º O Quadro a que se refere êste artigo compõe-se de Parte Permanente integrada por cargos isolados, de provimento em comissão e efetivo, cargos de carreira de funções gratificadas e de Parte Suplementar, constituída de cargos extintos.

§ 2º Os cargos da Parte Suplementar serão suprimidos à medida que vagarem.

§ 3º O provimento dos cargos vagos de classe inicial de carreira, da Parte Permanente, será feito na forma indicada nas tabelas anexas a êste Decreto.

Art. 2º

Os valores dos padrões de vencimentos e dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas são os fixados nos artigos , e da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Parágrafo único. Aplicam-se ao pessoal da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais o disposto nos artigos 11, 15 e 28, da Lei número 2.745, citada.

Art. 3º

A Caixa Econômica Federal de Minas Gerais enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dêste Decreto, todos os elementos elucidativos necessários ao completo exame da situação de cada um dos cargos e funções abaixo relacionados:

1 - Contador Geral - CC-2 (permanente)

1 - Chefe de Gabinete da Presidência - CC-3 (permanente)

1 - Chefe da Carteira Hipotecária - CC-3 (permanente)

1 - Chefe da Carteira de Consignações - CC-3 (permanente)

1 - Chefe da Carteira de Depósitos - CC-3 (permanente)

1 - Chefe da Carteira de Penhores e Títulos - CC-3 (permanente)

1 - Chefe do Serviço de Pessoal - CC-3 (permanente)

1 - Chefe do Serviço de Agências - CC-3 (permanente)

1 - Chefe do Serviço Jurídico - CC-3 (permanente)

1 - Chefe do Serviço de Engenharia - CC-3 (permanente)

1 - Chefe do Departamento de Compras - CC-3 (permanente)

1 - Tesoureiro Geral - CC-3 (permanente)

1 - Secretário do Conselho Administrativo - CC-3 (permanente)

1 - Chefe do Serviço de Protocolo e Comunicações - CC-5 (permanente)

1 - Chefe do Serviço de Mecanização - CC-5 (permanente)

1 - Chefe do Serviço de Material - CC-5 (permanente)

1 - Chefe do Serviço de Arquivo - CC-5 (permanente)

2 - Contador Seccional - CC-5 (permanente)

1 - Gerente de Agência Especial - MC (permanente)

3 - Gerente de Agência de 1ª Classe - LC (permanente)

9 - Gerente de Agência de 2ª Classe - KC (permanente)

17 - Gerente de Agência de 3ª Classe - JC (permanente)

25 - Gerente de Agência de 4ª classe - IC (permanente)

2 - Gerente de Agência de 5ª classe - HC (permanente)

9 - Inspetor - FG-1.

3 - Gerente de Agência - FG-2 (3 excedentes)

1 - Porteiro da Matriz - FG-3

6 - Conferente de firmas - FG-3

9 - Subchefe de serviço - FG-3 (1 excedente)

1 - Gerente da Agência Metropolitana de 3ª classe - FG-3

6 - Gerente de Agência Metropolitana de 4ª classe - FG-4

1 - Encarregado de Contabilidade de Agência Especial - FG-4

4 - Encarregado de Contabilidade de Agência de 1ª classe - FG-5

9 - Encarregado de Contabilidade de Agência de 2ª classe - FG-6

18 - Encarregado de Contabilidade de Agência de 3ª classe - FG-7

25 - Encarregado de Contabilidade de Agência de 4ª classe - FG-8

1 - Gerente de Matriz - CC-1 (suplementar)

1 - Tesoureiro de Matriz - CC-3 (suplementar)

Parágrafo único. Importará na responsabilidade da autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo dentro do prazo estipulado.

Art. 4º

A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores da C.E.F.MG., dependerá em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 5º

As vagas dos cargos de classe inicial das carreiras consideradas principais, nos caso de nomeação, serão providas metade por ocupantes das classes finais das carreiras auxiliares e metade mediante nomeação de candidatos habilitados em concurso.

Art. 6º

São consideradas principais e auxiliares, para os efeitos do artigo anterior, as carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário e de Contínuo e Servente.

§ 1º O acesso da carreira auxiliar para a principal obedecerá ao critério de merecimento absoluto e ao processamento previsto no Decreto nº 34.783, de 14 de julho de 1953.

§ 2º Após a vigência dêste Decreto, a primeira vaga da classe inicial das carreiras principais, a que alude êste artigo, será provida pelo critério de acesso.

§ 3º Enquanto houver cargos excedentes nas carreiras principais não será iniciado o provimento por acesso.

Art. 7º

Excetuados os casos de promoção, o provimento de cargos integrantes do Quadro de que trata o presente Decreto, deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério da Fazenda, ainda que se trata de provimento por concurso.

Art. 8º

Todos os atos de provimento e vacância de cargos da C.E.F.MG deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 9º

O provimento de cargos integrantes do Quadro da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais fica sujeito a prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei número 1.584, de 27 de março de 1952 regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.

Art. 10 Dentro de 60 (sessenta) dias a partir da publicação dêste Decreto, a Caixa Econômica Federal de Minas Gerais submeterá ao Presidente da República proposta de alteração do seu Quadro de Pessoal objetivando maior economia e racionalização dos serviços.
Art. 11 As despesas com a execução do disposto neste Decreto serão atendidas pela dotação própria do Orçamento da Caixa Econômica Federal de Minas Gerais.
Art. 12 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

CAIXA ECONÔMICA...

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