DECRETO Nº 58516, DE 27 DE MAIO DE 1966. Dispõe Sobre o Quadro de Pessoal da Universidade Rural de Pernambuco.

DECRETO Nº 58.516, DE 27 DE MAIO DE 1966.

Dispõe sôbre o Quadro de Pessoal da Universidade Rural de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o § 2º, do art. 8º, da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,

decreta:

Art. 1º

Fica reestruturado na forma do anexo, que é parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal da Universidade Rural de Pernambuco, aprovado pelo Decreto nº 51.357, de 1961, alterado pelos Decretos números 51.451-62, 51.666-63 e 55.085-64.

Parágrafo único. A reestruturação a que se refere o artigo anterior é feita em decorrência do disposto nos artigos , , , 56 e 57, da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 2º

O Quadro de Pessoal da Universidade Rural de Pernambuco será constituído de Parte Permanente e Parte Suplementar.

§ 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em Comissão, as Funções Gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.

§ 2º A Parte Suplementar será constituída de cargos extintos que serão suprimidos quando vagarem.

Art. 3º

Ficam classificados, provisòriamente, os cargos em Comissão e as Funções Gratificadas na forma dos anexos.

Art. 4º

O provimento dos vagos resultantes da reestruturação do Quadro de Pessoal de que trata o presente Decreto, será processado mediante concurso público realizado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, salvo quando aos regulados pelo Capítulo III, da Lei número 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 5º

O preenchimento dos cargos vagos constantes do Quadro ora reestruturados, será feito, no presente exercício, se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal.

Art. 6º

Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, bem como os integrantes das antigas Partes Permanentes e Especial, do Quadro da Universidade, continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

Art. 7º

A despesa com a execução dêste Decreto continuará a ser atendida pelas atuais dotações orçamentárias próprias do Ministério da Agricultura e da Universidade Rural de Pernambuco.

Art. 8º

O Órgão de Pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, observando, em cada caso, o...

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