DECRETO Nº 39322, DE 06 DE JUNHO DE 1956. Aprova o Quadro e Tabelas de Pessoal do Serviço de Alimentação da Previdencia Social, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 39.322, DE 6 DE JUNHO DE 1956.

Aprova o Quadro e Tabelas de Pessoal do Serviço de Alimentação da Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que preceitua o artigo 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

decreta:

Art. 1º

Ficam aprovados, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal e as Tabelas Numéricas de Extranumerário-mensalista do Serviço de Alimentação da Previdência Social (S.A.P.S.).

§ 1º O Quadro a que se refere êste artigo é constituído de Parte Permanente, que compreende cargos isolados de provimento em comissão, funções gratificadas, cargos isolados de provimento efetivo e cargos de carreira, e de Parte Suplementar integrada por cargos extintos.

§ 2º As Tabelas a que alude êste artigo são constituídas de Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista e de Tabela Numérica Suplementar de Extranumerário-mensalista.

§ 3º Os cargos e funções de Parte ou Tabela Suplementar, assim como os cargos ou funções excedente, destinam-se à supressão, quando vagarem.

Art. 2º

O S.A.P.S. enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dêste Decreto, todos os processos e elementos elucidativos necessários ao completo exame da situação de cada um dos cargos e funções abaixo relacionados:

Cargos isolados, de provimento em comissão:

1 - Chefe da Seção de Administração (D.R. no D.F.), padrão NC.

1 - Chefe da Seção de Subsistência (D.R. no D.F.), padrão NC.

4 - Chefe da Seção de Administração (D.R. no Ceará; Rio de Janeiro; São Paulo e Minas Gerais), padrão MC.

4 - Chefe da Seção de Subsistência (D.R. no Ceará; Rio de Janeiro; São Paulo e Minas Gerais), padrão MC.

1 - Secretário do Diretor, padrão LC.

4 - Chefe da Seção de Administração (D.R. no Pará; Pernambuco; Espírito Santo e Rio Grande do Sul), padrão LC.

4 - Chefe da Seção de Subsistência (D.R. no Pará; Pernambuco; Espírito Santo e Rio Grande do Sul), padrão LC.

24 - Professor, padrão IC.

Funções gratificadas

8 - Ajudante de Copa (Cozinha Escolar), símbolo FG-8.

Cargos isolados, de provimento efetivo:

5 - Procurador de 1ª categoria, sendo 1 excedente.

Art. 3º

Os padrões alfabéticos de vencimentos, os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, e as referências numéricas de salário terão os valores fixados no artigos , e da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 4º

A aplicação do art. 7º a Lei nº 2.183, de 3 de março de 1954, aos servidores do S.A.P.S. dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo, devidamente instruído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do D.A.S.P.

Art. 5º

Aplicam-se ao pessoal do S.A.P.S. os arts. , , , 11, 12, 13, 15 e 28 da Lei 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 6º

Excetuados os casos de promoção e melhoria de salário, o provimento de cargos e funções integrantes dos Quadros e Tabelas de que trata o presente decreto deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ainda que se trate de provimento mediante concurso.

Parágrafo único. A autorização de que trata êste artigo será necessária inclusive para a admissão do pessoal sujeito às leis trabalhistas.

Art. 7º

Todos os atos de provimento e vacância de cargos e funções do S.A.P.S. deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 8º

As admissões de extranumerário contratado e tarefeiro obedecerão às normas estabelecidas na Lei nº 2.284, e 9 agôsto de 1954, e Decreto nº 38.106, de 19 de outubro de 1955.

Parágrafo único. De conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 2.284, de 1954, a partir de sua vigência, não poderá haver admissão de extranumerário mensalista.

Art. 9º

As nomeações e admissões para o Quadro e Tabela do S.A.P.S. ficam sujeitas à prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei número 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.

Art. 10 Ficam vedadas a nomeação, a admissão, ou a adjudicação de serviços de pessoas, sob a forma de credenciamento ou outras semelhantes a não ser para as modalidades expressamente previstas em lei e desde que legalmente preenchíveis, sob pena de responsabilidade da autoridade que determinar o ato.
Art. 11 Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste Decreto o S.A.P.S. submeterá ao Presidente da República proposta de redução nos Quadros e Tabelas de Pessoal.

Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao D.A.S.P. por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 12 As despesas com a execução dêste Decreto correrão pelas dotações próprias do Orçamento do S.A.P.S.
Art. 13 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

Ernesto Dornelles

SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

QUADRO DE PESSOAL

Parte Permanente

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exc

Vagos

Prov

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exc

Vagos

Prov

  1. Cargos isolados, de provimento em comissão

  2. Cargos isolados, de provimento em comissão

    1

    Diretor-Geral ....

    CC-1

    -

    -

    -

    1

    Diretor-Geral ..........

    CC-1

    -

    -

    -

    1

    Diretor-Executivo...........

    CC-4

    -

    -

    -

    1

    Diretor-Executivo................

    CC-4

    -

    -

    -

    5

    Diretor de Divisão .............

    CC-5

    -

    -

    -

    5

    Diretor de Divisão .

    CC-5

    -

    -

    -

    1

    Delegado Regional (Distrito Federal).............

    CC-5

    -

    -

    -

    1

    Delegado Regional (Distrito Federal)..................

    CC-5

    -

    -

    -

    1

    Chefe do Setor de Engenharia...

    CC-6

    -

    -

    -

    1

    Chefe do Setor de Engenharia.............

    CC-6

    -

    -

    -

    1

    Diretor dos Cursos...............

    CC-6

    -

    -

    -

    Diretor dos Cursos....................

    CC-6

    -

    -

    -

    3

    Assitente Técnico..............

    CC-7

    -

    -

    -

    3

    Assitente Técnico...................

    CC-7

    -

    -

    -

    1

    Procurador Geral.................

    CC-7

    -

    -

    -

    1

    Procurador Geral.......................

    CC-7

    -

    -

    -

    1

    Chefe de Transportes e Oficinas.............

    OC

    -

    -

    -

    1

    Chefe de Transportes e Oficinas..................

    OC

    -

    -

    -

    1

    Chefe do Almoxarifado Central...............

    OC

    -

    -

    -

    1

    Chefe do Almoxarifado Central....................

    OC

    -

    -

    -

    4

    Delegado Regional (Ceará; Rio de Janeiro; São Paulo e Minas Gerais)..............

    OC

    -

    -

    -

    4

    Delegado Regional (Ceará; Rio de Janeiro; São Paulo e Minas Gerais)....................

    OC

    -

    -

    -

    1

    Tesoureiro Geral ................

    NC

    -

    -

    -

    1

    Tesoureiro Geral ................

    NC

    -

    -

    -

    4

    Delegado Regional (Pará; Pernambuco; Espirito Santo e Rio Grande do Sul)....................

    NC

    -

    -

    -

    4

    Delegado Regional (Pará; Pernambuco; Espirito Santo e Rio Grande do Sul)....................

    NC

    -

    -

    -

    1

    Superintendente (Orgão do Km 47).....................

    NC

    -

    -

    -

    1

    Superintendente (Orgão do Km 47)..........................

    NC

    -

    -

    -

    1

    Chefe do Setor de Visitação Alimentar...........

    MC

    -

    -

    -

    1

    Chefe do Setor de Visitação Alimentar................

    MC

    -

    -

    -

    1

    Agente (Juiz de Fora)..................

    MC

    -

    -

    -

    1

    Agente (Juiz de Fora).......................

    MC

    -

    -

    -

    3

    Diretor de Escola de Visitação Alimentar (Fortaleza; Belo Horizonte e Distrito Federal..

    MC

    -

    -

    -

    3

    Diretor de Escola de Visitação Alimentar (Fortaleza; Belo Horizonte e Distrito Federal...................

    MC

    -

    -

    -

    1

    Tesoreiro (D. R. no D.F.).............

    MC

    -

    -

    -

    1

    Tesoreiro (D. R. no D.F.).......................

    MC

    -

    -

    -

    4

    Assistente de Delegado (Ceará; Rio de Janeiro; Dist. Federal e São Paulo)................

    LC

    -

    -

    -

    4

    Assistente de Delegado (Ceará; Rio de Janeiro; Dist. Federal e São Paulo).....................

    LC

    -

    -

    -

    1

    Tesoreiro (D. R. em Minas Gerais)..............

    LC

    -

    -

    -

    1

    Tesoreiro (D. R. em Minas Gerais)...................

    LC

    -

    -

    -

    1

    Encarregado de Almoxarifado (D. R. em São Paulo)................

    KC

    -

    -

    -

    1

    Encarregado de Almoxarifado (D. R. em São Paulo).....................

    KC

    -

    -

    -

    4

    Agente (Rio Grande do Norte; Campos; Petropolis e Goiás)................

    KC

    -

    -

    -

    4

    Agente (Rio Grande do Norte; Campos; Petropolis e Goiás)..................

    KC

    -

    -

    -

    3

    Assistente de Diretor de Escola...............

    KC

    -

    -

    -

    3

    Assistente de Diretor de Escola.....................

    KC

    -

    -

    -

    1

    Administrador do Edifício-Sede

    KC

    -

    -

    -

    1

    Administrador do Edifício-Sede

    KC

    -

    -

    -

    3

    Tesoureiro (D.R. no Ceará; Rio de Janeiro e São Paiulo)........

    KC

    -

    -

    -

    3

    Tesoureiro (D.R. no Ceará; Rio de Janeiro e São Paiulo)....................

    KC

    -

    -

    -

    4

    Tesoureiro (D. R. no Pará; Pernambuco ; Espirito Santo e Rio G. do Sul)....

    KC

    -

    -

    -

    4

    Tesoueiro (D. R. no Pará; Pernambuco ; Espirito Santo e Rio G. do Sul).........

    KC

    -

    -

    -

    1

    Tesoureiro (Agência de Juiz de Fora).............

    KC

    -

    -

    -

    1

    Tesoureiro (Agência de Juiz de Fora).......................

    KC

    -

    -

    -

    4

    Tesoureiro (Agências de Campo; Rio...

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