LEI ORDINÁRIA Nº 8272, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre os Vencimentos Dos Servidores Dos Quadros de Pessoal das Secretarias Dos Orgãos do Poder Judiciario da União e do Distrito Federal e Territorios.

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Dispõe sobre os vencimentos dos Servidores dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

É concedido aos servidores ocupantes de cargos efetivos dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, abrangidos pelo Plano de Classificação de Cargos das Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550 de 5 de julho de 1978, adiantamento no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre os vencimentos vigentes no mês imediatamente anterior ao da publicação desta lei e constantes do Anexo I da Lei n° 8.225, de 9 de setembro de 1991, corrigidos pelos reajustes gerais.

Art. 2°

Os valores de retribuição dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores são os constantes do Anexo I desta lei.

Art. 3°

Aplica-se o disposto nesta lei aos proventos dos servidores inativos e às pensões dos beneficiários dos servidores falecidos.

Art. 4°

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações respectivas, consignadas no Orçamento da União.

Art. 5°

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1° de novembro de 1991.

Art. 6°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

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