DECRETO Nº 72049, DE 30 DE MARÇO DE 1973. Retifica o Artigo 1 do Decreto 69.091, de 18 de Agosto de 1971, Atraves do Qual Foi Outorgado a Cia. Carbonifera São Marcos S.a. o Direito de Lavrar Carvão Mineral No Municipio de Criciuma, Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 72.049, DE 30 DE MARÇO DE 1973.

Retifica o artigo 1º, do Decreto número 69.091, de 18 de agosto de 1971, através do qual foi outorgado à Cia. Carbonífera São Marcos S.A. o direito de lavrar carvão mineral no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

O artigo 1º, do Decreto número 69.091, de 19 de agosto de 1971, passa a vigorar com a seguinte relação:

"Art. 1º Fica outorgada à Cia. Carbonífera São Marcos S.A. concessão para lavrar carvão mineral no lugar denominado Mãe Luzia em terrenos de propriedade de Augusto Binato e outros, Distrito de Nova Veneza, Município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, numa área de trezentos e cinquenta hectares e oitenta e sete ares (350,87ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e vinte e cinco metros (625m), no rumo verdadeiro de um grau sudeste (1º SE), da confluência dos rios Mãe Luzia e São Bento e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); quinhentos e trinta metros (530m), leste (E); cento e sessenta metros (160m), sul (S); duzentos e vinte metros (220m), leste (E); duzentos metros (200m) sul (S); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); trezentos e cinquenta metros (350m), sul (S); seiscentos metros (600m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cento e cinquenta metros (150m), leste (E); quatrocentos e oitenta metros (480m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W); seiscentos metros (600m), sul (S); cento e setenta metros (170m), leste (E); cento e cinquenta metros...

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