DECRETO Nº 3011, DE 30 DE MARÇO DE 1999. Qualifica Como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - Omps, Com Autonomia de Gestão, as Organizações Militares da Marinha que Especifica e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.011, DE 30 DE MARÇO DE 1999

Qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços ? OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as seguintes Organizações Militares da Marinha:

I ? Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

II ? Centro de Armas da Marinha;

III ? Centro de Eletrônica da Marinha;

IV ? Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do Corpo de Fuzileiros Navais;

V ? Laboratório Farmacêutico da Marinha;

VI ? Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo;

VII ? Centro de Análise de Sistemas Navais;

VIII ? Instituto de Pesquisas da Marinha;

IX ? Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;

X ? Centro de Projetos de Navios;

XI ? Hospital Naval Marcílio Dias;

XII ? Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória; e

XIII ? Odontoclínica Central da Marinha.

§ 1º A qualificação será efetivada após a celebração do contrato de autonomia de gestão previsto no art. 3º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998.

§ 2º O contrato de que trata o parágrafo anterior contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos sempre que fatores externos comprometerem seus cumprimentos.

§ 3º O contrato de autonomia de gestão constitui-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do...

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