DECRETO Nº 92590, DE 25 DE ABRIL DE 1986. Regulamenta Disposições do Decreto-lei 2.284, de 10 de Março de 1986, Quanto as Mensalidades Dos Estabelecimentos de Ensino, de Cursos de Orientação Educativa e Analogos, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.590, DE 25 DE ABRIL DE 1986

Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, quanto às mensalidades dos estabelecimentos de ensino, de cursos de orientação educativa e análogos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986,

DECRETA:

Art. 1º

As disposições do Decreto nº 92.504, de 31 de março de 1986, aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos de ensino cujas mensalidades ou semestralidades escolares são fixadas ou reajustadas de acordo com índices estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação, pelos Conselhos Estaduais de Educação e pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 2º

Os estabelecimentos de ensino, a que não se aplique o artigo anterior, e os que ministrem orientação educativa ou cursos de qualquer natureza, ou de adestramento e treinamento e outros análogos, tais como de idiomas, pré-escolares, pré-vestibulares, técnico-profissionalizantes, de datilografia, auto-escolas, de taquigrafia e estenografia, de música, dança, artes, esportes e ginástica, jardins-de-infância e creches, terão seus preços convertidos para cruzados, desde 1º de março de 1986, com base nos seus valores médios reais, de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 3º

Os estabelecimentos, cujos preços são fixados e submetidos ao regime de semestralidade, com periodicidade correspondente ao semestre civil, farão a conversão a que alude o artigo anterior, observado o seguinte procedimento:

I - dividir-se-á o valor da semestralidade, efetivamente praticado no segundo semestre de 1985, por seis, obtendo-se o valor mensal médio daquele ano;

II - o valor mensal médio de 1985 será tomado como o valor das mensalidades correspondentes a setembro, outubro, novembro e dezembro de 1985;

III - dividir-se-á o valor da semestralidade fixada para o primeiro semestre de 1986 por 6, obtendo-se assim o valor mensal médio para este ano como base de cálculo;

IV - o valor mensal médio para 1986 será tomado como valor das mensalidades de janeiro e fevereiro deste mesmo ano;

V - o valor de cada uma das mensalidades correspondentes ao período de setembro de 1985 a fevereiro de 1986, obtido de acordo com os itens anteriores, será multiplicado pelos respectivos fatores de atualização constantes da...

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