DECRETO Nº 77049, DE 19 DE JANEIRO DE 1976. Dispõe Sobre a Execução do Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação Sobre Produtos da Industria Fotografica, Concluido Entre o Brasil, a Argentina, o Mexico e o Uruguai.

Decreto nº 77.049, de 19 de janeiro de 1976.

Dispõe Sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 18, sobre produtos da indústria fotográfica, concluído entre o Brasil, a Argentina, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado e Montevidéu firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo número 1, de 03 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação número 18 sobre Produtos da Indústria Fotográfica, posto em vigor no Brasil pelo Decreto número 71.074, de 11 de setembro de 1972, os Governos do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 10 de dezembro de 1975, o Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação número 18 sobre Produtos da Indústria Fotográfica;

CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após a sua assinatura, segundo dispõe o seu artigo 3º;

DECRETA:

Art. 1º

A partir de 10 de janeiro de 1976, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México, do Uruguai e dos países considerados de menos desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda, tomará, através dos órgãos competentes as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto número 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11...

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